Equipe Focus
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O Procurador-Geral da República Augusto Aras se manifestou favoravelmente pelo teto da cobrança da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil no valor de R$ 500,00. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incidência da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.336.047, interposto pela OAB do Rio de Janeiro referente à constitucionalidade da aplicação à Ordem dos Advogados do Brasil da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade de Conselhos Profissionais. Atualmente, cada seccional estadual da OAB tem sua política independente sobre o cálculo da quantia paga pelos profissionais de direito para o exercício da atividade advocatícia.
No caso, a OAB sustenta que as anuidades pagas não possuem natureza jurídica tributária, na medida em que não integra a Administração Pública e não poderia ser equiparada aos Conselho Profissionais. Reforça ser uma entidade autônoma e independente, sujeita a regime jurídico especial e próprio previsto na Lei nº 8.906/94. Na petição de Recurso Extraordinário, a OAB aponta que “o E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, que a OAB não integra a Administração Pública e não pode ser equiparada aos chamados Conselhos Profissionais, que são entes da Administração Indireta e apenas exercem a função de fiscalização das profissões regulamentadas. Nesse sentido, as anuidades cobradas pela OAB não têm
natureza jurídica tributária”.
De acordo com o parecer assinado pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, e apresentado ao STF na última quarta-feira, 23, “a OAB atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades que a diferenciem em relação aos demais”. Continua o chefe da PGR, ao enfatizar que “A Suprema Corte reafirmou a natureza jurídica tributária das anuidades e a necessidade de se sujeitarem ao regime tributário nacional, especialmente o princípio da capacidade contributiva e da progressividade. Portanto, a Lei nº 12.514/2011 foi declarada constitucional, na medida em que observou o princípio da capacidade contributiva ao limitar o valor das anuidades”.
Ao fim, Augusto Aras finaliza destacando que “a OAB atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades nesse ponto que a diferenciem em relação aos demais; e (ii) a aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os testes da adequação, necessidade e proporcionalidade.
O artigo 6º, inciso I da Lei 12.514/11 garante para profissionais de nível superior o valor da anuidade até R$ 500,00. No entanto, esse valor não é fixo, devendo ser reajustado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Pelo INPC atual, o valor da anuidade corrigido segundo cálculo feito pelo site do Banco Central do Brasil é de R$ 923,69.
A Suprema Corte no julgamento da ADI 3026, já reconheceu que a OAB possui duas funções: corporativa e institucional. O processo agora está concluso para julgamento do relator, ministro Alexandre de Moraes.