Ato de conciliação extraprocessual e advocacia no ordenamento jurídico brasileiro. Por Cid Peixoto do Amaral Neto

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Cid Peixoto do Amaral Neto é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Ceará e Mestre em Direito Constitucional.

Por Cid Peixoto do Amaral Neto
Post convidado

No atual cenário do sistema de justiça brasileiro, a busca por meios alternativos de resolução de conflitos tem se tornado cada vez mais relevante. Dentre esses meios, a audiência de conciliação, prevista no Artigo 139, Inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), ganha destaque como uma ferramenta eficiente para promover a resolução rápida e efetiva de litígios.

Neste artigo, exploraremos a possibilidade de que os próprios advogados, enquanto representantes das partes e indispensáveis à administração da justiça, conforme o Artigo 133 da Constituição Federal, possam realizar atos extraprocessuais de conciliação, o que poderemos denominar de ACEP – Atos de Conciliação Extraprocessuais, para facilitar a compreensão.

Advogados: Indispensáveis à Administração da Justiça–  O Artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, destacando o papel essencial que esses profissionais desempenham na sociedade e no sistema judiciário brasileiro.

Os advogados atuam como intermediários legais das partes em um processo, buscando garantir que os direitos e interesses de seus clientes sejam protegidos e representados adequadamente. Em sendo assim, possuem o legítimo interesse na solução dos conflitos uma vez da representação da vontade de seus constituídos, obviamente facultar a realização de mecanismos para a obtenção da satisfação processual com certeza poderá ser bem-vinda, estimulando o diálogo.

Princípio da Cooperação Judicial e Razoável Duração do Processo– O Artigo 6º do Código do Processo Civil consagra o princípio da cooperação judicial, que estabelece a necessidade de colaboração entre os sujeitos do processo para buscar uma solução adequada e célere para o litígio. Através desse princípio, incentiva-se a interação entre as partes e seus representantes legais para alcançar um consenso amigável.

Nesse contexto, o inciso LXXVIII do Artigo 5º da Constituição Federal assegura o direito à razoável duração do processo, visando evitar a morosidade e a tramitação excessivamente longa dos casos judiciais. A utilização de meios alternativos, como ACEP conduzida pelos advogados, surge como uma oportunidade para atender a esse direito fundamental das partes, o que remontamos ao direito fundamental como garantidor de medidas que visem meios que encurtem o tempo relativo à prestação jurisdicional.

A Experiência nos Estados Unidos e o Sistema do Commum LawNos Estados Unidos, onde o sistema jurídico se baseia no commum law, a possibilidade dos advogados conduzirem diretamente atos extraprocessuais buscando acordos é uma prática comum e eficiente, muito utilizado, seja antes ou durante o processo judicial. Esse modelo de atuação facilita o diálogo entre as partes, tornando o processo mais ágil e aumentando as chances de se alcançar uma solução amigável.

Aplicabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro– A adoção de ACEP realizada pelos próprios advogados, não confundir com o ato processual de conciliação que presume o magistrado, conciliador ou mediador na presidência, para a prática no ordenamento jurídico brasileiro é perfeitamente viável e pode trazer grandes benefícios. Ao permitir que os representantes das partes assumam um papel ativo na resolução do conflito, agiliza-se o processo, desafogando o judiciário e oferecendo uma resposta mais rápida aos litigantes.

Além disso, atos de conciliação extraprocessuais realizados pelos advogados está em consonância com o princípio da cooperação judicial, incentivando a comunicação entre as partes e seus representantes em busca de uma solução conjunta, não ocorrendo colisão de normas processuais, bem como não se trata de conduta impositiva e sim meramente facultativa.

Atos de Conciliação Extraprocessual em qualquer fase do processo– Diferente da conciliação prévia contida no artigo 334 ou das audiências de conciliação previstas no início V do artigo 139, ambos do CPC, atos presididos pelo magistrado ou profissional da estrutura judiciária, o ACEP é totalmente diferente, não colidindo com as previsões apontadas.

Homologação do Acordo ou Comunicação da realização do Ato– O magistrado lançaria nos autos decisão onde abordando conceitos ora projetados nesse ensaio, facultaria aos advogados das partes a realização de ACEP, para tanto designaria uma data e hora, para que intimados essa etapa inicial esteja resolvida, constando, ainda, que compete aos advogados contactar entre si para deliberar sobre a modalidade e formato do ato, não tendo qualquer ingerência do magistrado. A decisão também determinaria que, em até 5 (cinco) dias após a data do ACEP, fosse informado o resultado, se o ato ocorreu, caso negativo os motivos, ou até mesmo a solução encontrada. Uma vez que o acordo seja alcançado através do ACEP conduzido pelos advogados, o mesmo será homologado pelo juiz responsável pelo caso. Essa homologação formaliza o acordo e confere a ele eficácia de título executivo judicial, assegurando o cumprimento do acordo pelas partes.

Mesmo nos casos em que a conciliação não resulte em um acordo, é essencial que o resultado seja comunicado ao processo. Essa comunicação é fundamental para que o juiz esteja ciente dos esforços das partes em buscar uma solução consensual, sem que signifique designação de audiência em um prazo distante e que retarda a prestação jurisdicional além de deixar a pauta de audiências cheias, podendo ceder lugar para as instruções.

A presente solução visa, também, a colaborar com os centros de conciliação uma vez que os mesmos estão cada vez mais lotados com agendamentos oriundos de inúmeras unidades.

Lançada a decisão facultando o ACEP, os advogados das partes podem peticionar pelo desinteresse, o que sendo duas partes, fica prejudicado o ato, sendo mais nada obsta que se realize com os demais.

Diante da crescente demanda por uma justiça mais célere e eficiente, a adoção de medidas inovadoras, como atos extra processuais de conciliação conduzidos diretamente pelos advogados, mostra-se como uma alternativa promissora no ordenamento jurídico brasileiro. Ao harmonizar os princípios da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e da cooperação judicial, essa abordagem tem o potencial de proporcionar resultados significativos na resolução de conflitos, contribuindo para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo.

Afinal, a inovação na justiça é essencial para o avanço e aprimoramento do sistema jurídico, e em sendo aceito em sua essência, a adequação e apoio da OAB para a consolidação e transformações culturais e de hábitos, com certeza refletirão em uma significativa melhora na satisfação da prestação jurisdicional.

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