O que aconteceu
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar, limpar e sanear os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.
A decisão mantém tutela de urgência que determinou à concessionária a apresentação, em 30 dias, de um plano detalhado de organização do cabeamento, com execução em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Também foi exigida a criação de um canal de denúncias e a destinação ambientalmente correta dos fios considerados inservíveis.
O ponto jurídico central
A CEEE-D alegou grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, sustentando que os custos — estimados em R$ 95 milhões para manutenção de cerca de 107 mil postes — deveriam ser suportados pelas empresas de telecomunicações que compartilham a infraestrutura.
O STJ, contudo, foi categórico: as normas da Aneel atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão, fiscalização e regularidade do uso compartilhado da estrutura. Assim, não se verificou violação imediata ao interesse público capaz de justificar a suspensão da liminar, medida que, segundo o artigo 4º da Lei 8.437/1992, é excepcionalíssima.
Vá mais fundo
O ministro Herman Benjamin também reforçou dois limites processuais relevantes:
- Pedido de suspensão não substitui recurso, não servindo para rediscutir o mérito da decisão do TJRS;
- Documentos técnicos novos, apresentados apenas no STJ, devem ser analisados primeiramente pela instância de origem, que poderá — se for o caso — revisar prazos ou multas.
Além disso, pesou contra a concessionária sua conduta processual, já que, segundo o relator, a empresa teve ampla oportunidade de apresentar alternativas técnicas ou soluções consensuais, mas permaneceu inerte.
Por que isso importa
O caso vai além da discussão financeira. A Justiça reconheceu que fios soltos, rompidos ou clandestinos representam riscos à segurança da população, ao meio ambiente e à paisagem urbana.
Para o STJ, quando se trata de serviço público essencial, falhas estruturais que se repetem em diversos municípios naturalmente expõem a concessionária à judicialização, não sendo válido o argumento de “efeito multiplicador” sem prova concreta.
Lição prática
Quem detém a infraestrutura detém também o dever jurídico de gestão. Custos elevados, complexidade técnica ou compartilhamento contratual não afastam a responsabilidade regulatória e ambiental.
O recado do STJ é claro: interesse público, segurança urbana e respeito às normas regulatórias prevalecem sobre conveniências econômicas da concessionária.








