Em tempo de justiça virtual STJ anula provas por falta de mandado em papel

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG) devido à ausência do mandado físico de busca e apreensão. A decisão reforça que a apresentação do documento é indispensável, mesmo quando há autorização judicial prévia.

🔴 Prisões e provas sem mandado físico

Em fevereiro de 2024, dois homens foram presos em flagrante por suposto tráfico de drogas e posse ilegal de arma.
Policiais civis realizaram a entrada na residência sem apresentar o mandado físico.
A ausência do documento levou ao relaxamento das prisões na audiência de custódia.

🔴 TJMG validou operação; STJ reverteu entendimento

O Ministério Público estadual recorreu ao TJMG, que cassou a decisão de primeira instância, alegando que a autorização judicial nos autos era suficiente.
A defesa, no entanto, levou o caso ao STJ por meio de habeas corpus, argumentando que a jurisprudência exige mandado impresso com dados mínimos da diligência.

🔴 Ministro Ribeiro Dantas: mandado físico é requisito legal

O relator, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus aos acusados, destacando o artigo 241 do Código de Processo Penal, que exige a expedição formal do mandado quando a busca domiciliar não for feita pessoalmente pelo juiz.

“Falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado”, afirmou.

🔴 MPF alegou formalismo excessivo

O Ministério Público Federal recorreu, alegando que a exigência do mandado físico é um “formalismo exacerbado”, desde que haja autorização fundamentada no processo.
O argumento, contudo, não foi acolhido pela Quinta Turma.

🔴 Decisão reforça garantias legais em diligências policiais

O STJ reforçou que o mandado impresso deve conter:

  • Endereço da diligência
  • Finalidade da ação
  • Informações mínimas sobre as pessoas envolvidas

Por não cumprir essa formalidade, todas as provas colhidas foram invalidadas.

📄 Leia a decisão completa no Habeas Corpus 965.224

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