
Equipe Focus
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino, em julgamento virtual do Recurso Extraordinário com repercussão geral. O RE 748543 foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu o não cabimento da incidência do imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. Para os ministros do STF, a norma não tem o escopo de beneficiar o estado de origem nem o contribuinte do tributo.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto que conduziu o entendimento majoritário, “se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”. A vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica,“a norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, conclui Moraes.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.
*Com informação STF







