
Terceira Turma manteve multa por litigância de má-fé, mas afastou indenização por falta de pedido e ausência de prejuízo ao alimentante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a multa por litigância de má-fé aplicada à representante legal dos menores após o ajuizamento de execução de alimentos referentes a parcelas que já haviam sido pagas. No entanto, o colegiado afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos processuais.
No caso analisado, a ex-esposa ingressou com cumprimento de sentença contra o pai das crianças alegando inadimplência da pensão alimentícia. O executado, porém, comprovou que os valores cobrados haviam sido quitados regularmente antes do ajuizamento da ação.
Diante da omissão dessa informação na petição inicial, o juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé e fixou indenização de R$ 1 mil ao alimentante. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, sobretudo porque a execução foi proposta pelo rito da prisão.
Ao julgar o recurso especial, a relatora, Nancy Andrighi, destacou que o simples exercício do direito de ação não configura automaticamente má-fé. Contudo, ressaltou que, uma vez comprovado que os alimentos foram pagos na data do vencimento, não seria legítimo movimentar o Judiciário para cobrar valores já quitados.
Para o colegiado, a conduta caracteriza pretensão manifestamente indevida e viola o dever de boa-fé processual.
Por outro lado, o STJ afastou a condenação ao pagamento de indenização. Segundo a relatora, não houve pedido expresso do alimentante nesse sentido nem comprovação de prejuízo efetivo, já que o processo foi extinto após a comprovação do pagamento, sem expedição de mandado de prisão.
Assim, a Terceira Turma concluiu que a multa por litigância de má-fé é suficiente para coibir o comportamento processual indevido, não sendo cabível indenização por danos processuais.







