Juiz eleitoral nega direito de resposta para André Fernandes em fala sobre aborto

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Foto: Divulgação

O fato: O juiz eleitoral Victor Nunes Barroso rejeitou o pedido de direito de resposta feito por André Fernandes (PL), candidato à Prefeitura de Fortaleza, em relação a uma publicação do atual prefeito e candidato à reeleição, José Sarto (PDT).

Entenda: O embate teve início quando Sarto compartilhou um vídeo antigo de André. No material, datado de 2018, o candidato apoiado pelo ex-presidente Bolsonaro questiona por que as mulheres teriam a liberdade de opinar sobre o estupro enquanto os homens não poderiam se pronunciar sobre o aborto. A postagem de Sarto conclui com a indagação: “Você sabe quem é André Fernandes?”.

Poucas horas depois, André respondeu à provocação, divulgando uma versão integral do vídeo. Ele alegou que a parte omitida revelava que sua intenção era refutar um argumento, e não apoiar a ideia de que apenas um gênero tem o direito de opinar sobre tais assuntos. Insatisfeito, acusou Sarto de utilizar essa manobra para desviar a atenção de sua queda nas pesquisas eleitorais.

Pesquisas: Um dia antes do início do conflito, a pesquisa Quaest Fortaleza mostrou uma redução na intenção de voto para o pedetista, que caiu de 22% para 18%, enquanto André recebeu um aumento de 14% para 21%, superando o prefeito nas intenções de voto.

Pedido de resposta negado: André buscou a Justiça para apontar crime eleitoral de Sarto. Contudo, foi negado o seu direito de resposta. O documento, divulgado hoje, sábado, 14, apontou que “não há, a priori, elementos para concluir que os representados incorrem na vedação do art. 31 da Resolução TSE nº 23.610/2019″. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, reservando a nova apreciação no momento do julgamento do mérito após o contraditório”.

Confira trechos do documento: 

Segundo jurisprudência consolidada do TSE, “as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos” (Ac. de 23.9.2014 no Rp nº 127927, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto). 2. “Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos”. 3. Propaganda que não chega a descambar para a ofensa à honra do candidato da representante, tratando-se de crítica quanto ao posicionamento político do candidato da coligação representante afigura-se totalmente aceitável no âmbito da disputa eleitoral. 4. Para configurar a montagem ou trucagem vedada em lei, é necessário que reste comprovada a utilização de recurso de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação. 5. Representação julgada totalmente improcedente, com fundamento nos artigos 53, §§ 1º e 2º, e 58, §§ 1º e 2º, todos da Lei 9504/97, c/c art. 65, §§ 1º e 2º, e art. 68, estes da Res. TSE n. 23.551/2017.6. Recurso conhecido e desprovido. TRE-SE – Recurso Eleitoral nº060133913, Acórdão, Des. Brígida Declerck Fink, Publicação: PSESS – Sessão Plenária, 02/10/2018″.

“Assim a propaganda em questão revela apenas uma abordagem crítica por parte do representadosobre temas sensíveis à população, permeada por inferências, típicas dos embates eleitorais, mas sem fatos sabidamente inverídicos verificáveis de plano, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário, que não pode e não deve funcionar como “tutor” da “qualidade” de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas. Diante disso, não há, a priori, elementos para concluir que os representados incorrem na vedação do art. 31 da Resolução TSE nº 23.610/2019″.

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