Equipe Focus*
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O jornalista tem obrigação de prestar a informação por completo, sem fragmentar, além de agir com cautela sobre questões complexas, fora de sua área de conhecimento, sob pena de violação da honra e intimidade daqueles mencionados na reportagem.
Com esse entendimento, a 27ª Vara Cível de Fortaleza condenou o jornalista Carlos Alberto Sardenberg ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, ao ministro aposentado Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, por artigo publicado no jornal O Globo, por ter feito acusações por conta de sua atuação quando presidente do STJ, relacionadas a então operação castelo de areia.
Na reportagem, o jornalista disse que o então magistrado “cancelou toda a operação, com base numa ridícula formalidade: as denúncias iniciais haviam partido de fontes anônimas”. Asfor Rocha sustentou que sua decisão tinha caráter provisório, posteriormente confirmada tanto pela 6ª Turma do STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais fatos, o autor da ação entende que houve abuso no exercício da atividade de imprensa, e pleiteia a indenização por danos morais. Em sua defesa, Sardenberg alegou que o ex-ministro era apenas um personagem coadjuvante no gancho histórico feito pelo colunista para contextualizar o cerne principal do seu comentário político: a decisão liminar que anulou as condenações proferidas no âmbito das ações penais movidas em face do ex-presidente Lula.
Sustentou ainda que, para configuração do abuso no exercício do direito de informar, faz-se necessário que se tenha agido com culpa ou dolo, ou que se tenha praticado os delitos de calúnia, injúria ou difamação, o que nega que tenha ocorrido no caso em questão.
A juíza Mirian Randal Pompeu afirmou que o direito à informação é protegido na Constituição, porém não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com a inviolabilidade à honra, à imagem, à vida privada e a intimidade. Assim sendo, no caso concreto, o autor não nega que proferiu a liminar objeto de crítica pelo jornalista, mas, o problema foi a não divulgação que a referida liminar foi mantida nas instâncias superiores, em decisões colegiadas.
“A falta de noticiar o desfecho do processo, que há muito já se concluiu, ou pelo menos sua sequência, impacta sim na repercussão da notícia”, ressaltou a magistrada. Portanto, ela entendeu que se trata de informação fragmentada, um dos vícios da notícia. E, por mais leigo que seja o leitor, é possível depreender que o jornalista pretendia dizer que a decisão do ex-ministro tinha caráter duvidoso, tanto é que diz que a decisão cancelou a operação numa “ridícula” formalidade, completou Pompeu.
Além disso, para a juíza, o fato de não deter conhecimento das denominações técnico-processuais de ações judiciais, gera o dever de adotar maior cautela na divulgação da informação, para que a notícia não atinja a honra dos operadores do Direito envolvidos quando da publicação da reportagem em veículos de comunicação.
Nesse contexto, a julgadora pontuou que o direito à preservação da imagem e honra do autor prepondera sobre o direito à liberdade de expressão, de imprensa e informação exercido da forma que foi, uma vez que a conduta do jornalista ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, não atendendo aos cuidados básicos de sua atividade profissional, violando os direitos à honra e intimidade do ex-ministro.
Por fim, a magistrada concluiu que Sardenberg agiu com culpa, pois, por se tratar de profissional, tinha a obrigação de prestar a informação por completo, sem fragmentar, uma vez que foram omitidos importantes fatos que ocorreram após a decisão mencionada na notícia. Assim, comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, cabível a indenização por dano morais ao ex-magistrado. Asfor Rocha foi representado pelo escritório Fidalgo Advogados.
*Informações do site Conjur