
Equipe Focus
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei estadual que fixou limite máximo de idade para a frota de veículo destinada para o uso de transporte coletivo. No caso, a ADI 4212 foio ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei mineira que fixou em 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros. A decisão do plenário da Corte constitucional foi por unanimidade.
A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiro. De acordo com a entidade, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal.
De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora da ADI, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. Em sua decisão, a julgadora destacou que a Primeira Turma do STF já tinha se posicionado que não há violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.
*Com informação STF







