Equipe Focus
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que se manifesta favoravelmente à tese defendida pela empresa Apple num processo em que se discute o uso exclusivo da marca iPhone no Brasil pela empresa brasileira IGB Eletrônica. A companhia nacional fez o pedido de registro do termo Gradiente iPhone no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) ainda no ano 2000, antes mesmo do pedido da empresa norte-americana.
Entenda o caso– Na origem, a Apple ajuizou ação contra a IBG Eletrônica e o Inpi visando a obter declaração de nulidade parcial do registro em nome da empresa nacional, a fim de retirar-lhe o direito de exclusividade sobre elemento de caráter descritivo, ou seja, do nome iPhone. O pedido da empresa norte-americana foi julgado procedente na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Região Federal da 2ª Região (TRF2). Seguiu-se a interposição de recursos especial e extraordinário pela IGB Eletrônica e de recurso especial pelo Inpi. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a ambos. Resta agora ao STF deliberar o mérito da questão e estabelecer tese de efeito obrigatório às demais instâncias. As duas companhias travam batalha judicial pela utilização da marca. No Supremo, a matéria está sendo discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.266.095, de relatoria do ministro Dias Toffoli, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 1.205). No parecer, o PGR sugere fixação de tese vinculante (ver no fim do texto).
Ao reconhecer o uso mundialmente consagrado da marca pela Apple, o STJ determinou a relativização da exclusividade da marca, permitindo seu uso individualizado por ter adquirido “incontestável distintividade e notoriedade em todo o mundo. Qualquer consumidor (independentemente de classe social ou nacionalidade) associa tal expressão ao smartphone comercializado pela sociedade empresária [Apple]”, destaca trecho do acórdão.
Ao fim do parecer, o procurador-geral se manifesta pelo desprovimento do recurso da IGB Eletrônica e, em razão da sistemática da repercussão geral e dos efeitos do julgamento em relação aos demais casos que tratem do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: “A mora na concessão do registro de marca pelo Inpi, concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente, mitiga o direito à exclusividade quando ensejar evidente confusão, a requerer a presença de elemento distintivo que preserve os direitos dos consumidores e demais agentes do mercado”.
*Com informação PGR