O “auxílio-acidente” em lesão contínua no atleta desportivo inativo, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual. 

Por Frederico Cortez

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tem dentre os seus benefícios o “auxílio-acidente”, que tem por finalidade garantir uma segurança financeira para o segurado que não tem uma recuperação por completa de doença ou lesão ocasionada durante o seu trabalho, deixando assim sequelas de natureza permanente e com limitação para o exercício da sua atividade laborativa ou de esforço repetitivo (caput art. 86 da Lei 8.213/91). Para a sua concessão, a contagem do direito se inicia a partir do fim do prazo do auxílio-doença (15 dias), conforme a dicção do § 2º da mesma coluna legal e com entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A novidade agora é que uma recente decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário reconheceu esse direito previdenciário para casos de lesões permanente, onde o beneficiário/segurado é um jogador de futebol já aposentado dos gramados. Esse caso é um novo paradigma para os atletas que no curso da sua carreira desportiva acumularam inúmeras lesões/doenças, projetando ao final algum tipo de patologia definitiva. A sentença já confirmada pela instância superior, reconheceu esse direito para o jogador corinthiano Neto, onde de acordo com os autos do processo comprovou por meio de perícia médica sofrer de escoliose congênita, artrose no quadril, na coluna lombar, hérnia de disco lombar, artrose no pé e tornozelo e espondilólise.

Assim, avalio que uma das condições necessárias para esse “novo direito” seja a comprovação da limitação resultante de esforços repetitivos, onde o nexo de causalidade esteja na atividade desportiva exercida e tendo as lesões como sua origem. A legislação que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não faz a devida reserva quanto à concessão do auxílio-acidente para o período de pós-término da carreira do (a) atleta. Em analogia com o auxílio-doença, onde traz a negativa deste benefício tão somente para os casos do filiado ao INSS já ser já “portador da doença ou lesão invocada como causa justa para o benefício” (§1º, art. 59 da Lei 8.213/91). Mas a mesma ressalva para a regra do auxílio-doença se aplica ao auxílio-acidente, onde que caso a incapacidade seja resultado de uma “progressão ou agravamento da doença ou da lesão” causada pelo trabalho exercido (atividade desportiva).

Fato é que agora, os jogares de futebol e demais atletas têm uma jurisprudência confirmadora em sede de segundo grau do Poder Judiciário para o reconhecimento da devida indenização previdenciária. Assim, todas as parcelas do auxílio-acidente terão ainda acréscimo do 13º salário, além do pagamento mensal do valor referente à “50% cinquenta por cento do salário-de-benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (§1º, art. 86 da Lei 8.213/91). Soma-se ainda que, todo esse montante será corrigido monetariamente e ainda sofrerá a incidência de juros sobre o valor total a ser pago pelo INSS. Antes disso, a justiça vinha reconhecendo tão somente esta espécie de benefício para os atletas ainda em atividade, sendo que a partir de agora temos um aumento do alcance desse direito previdenciário aos atletas desportivos brasileiros aposentados.

De certo que haverá uma grande procura por atletas afastados na busca desse direito, com base nesta nova jurisprudência. A cautela a ser tomada dista que o beneficiário deve preencher todos os requisitos para assim se legitimar ao pleito previdenciário. Fora isso, será tão somente uma aventura jurídica com potencial mínimo suficiente do suposto titular do direito ser condenado em custas e honorários sucumbenciais bem generosos. Outro ponto a se questionar é se a lesão ou doença teve início em fato ocorrido dentro ou fora do País, quando no segundo caso o atleta for contratado por um clube ou agremiação estrangeira. Assim, pontuo que a legislação específica deve ficar emoldurada dentro da territorialidade nacional, não estendendo assim os seus efeitos para além das fronteiras brasileiras.

A tese da lesão continuada em atletas desportivos inativos como objeto da concessão do benefício do auxílio-acidente já vem sendo levantada há algum tempo, mas até então sem um amparo de uma decisão judicial. Inobstante à matéria de fundo em debate, de nada adiantará se não houver uma comprovação da lesão ou doença por meio de uma perícia médica robusta. Para isso, o segurando deve ter em seu arquivo o prontuário médico, contendo todos os comprovantes de consulta, exames, cirurgias oriundas da atividade desportiva. Vale aqui destacar o seguinte trecho da decisão judicial em favor do jogador Neto: “o conjunto probatório colhido nos autos comprova que as lesões surgiram no período em que ele exercia atividade laborativa com vínculo empregatício”.

Diante desse novo cenário, os clubes desportivos devem direcionar agora para o INSS as ações judiciais indenizatórias de natureza previdenciária ajuizadas por seus ex-atletas, com aplicação do instituto do “auxílio-acidente” para lesões ou doenças continuadas após o fim da carreira desportiva.

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