
Navegação é o conjunto de práticas e conhecimentos que orientam viajantes, não apenas no mar, valendo-se de referências como os pontos cardeais ou acidentes geográficos. A comunicação é o fenômeno social básico. Um código inteligível comum aos comunicantes orienta a “navegação” das relações sociais. O ordenamento social depende das normas e estas dos valores. Lei sem eficácia social é o resultado da legislação que não representa os valores da cultura popular. O direito consuetudinário é o reconhecimento da valoração produzida pela experiência histórica.
A vida impõe transformações e os costumes se adaptam ou se tornam vulneráveis às crises. O equilíbrio entre a adaptação e o aperfeiçoamento dos “mapas da navegação” e a preservação dos valores é um desafio. A representação política é um dos caminhos da busca do comedimento. Outro roteiro é o exercício do poder pela elite intelectual.
Platão (428 a.C. – 348 a.C.) concebeu a sofocracia na obra “A república”. Depois o pensador citado arrependeu-se, na obra “As leis”. Apesar deste arrependimento Karl Popper (1902 – 1994, na obra “Os inimigos da sociedade aberta”, o considera um dos grandes inimigos da democracia. Talvez porque a retratação seja pouco divulgada, prevalecendo a imagem do utopista. Quem divulga ideias são os intelectuais que sonham com o poder. A experiência histórica, porém, não confirma o sucesso das tentativas de transformar a sociedade com base nas elucubrações de autores havidos como geniais. John Locke (1632 – 1704), na obra “Carta sobre a tolerância”, ressaltou que é preciso admitir a própria falibilidade e considerar que o outro pode acertar, para que haja tolerância e paz. O respeito aos costumes, desde que não se oponham as transformações aprovadas pelas práticas sociais, é mais sábio do que as cogitações dos que se acham sábios.
A necessidade de referências inteligíveis, que orientem a “navegação” da vida em sociedade, enveredou, em todas as civilizações, pelo caminho das leis escritas, que definem condutas obrigatórias, proibidas ou facultativas, quem são os sujeitos capazes, os inimputáveis, o poder de polícia do Estado; os ritos e garantias processuais e tantos outros aspectos da atividade humana. Tal ordenamento pode seguir a tradição do direito consuetudinário dos anglo-saxões; ou pode inclinar-se pelo modelo romano-germânico, com o legislador definindo as normas.
Nós estamos abandonando a tradição romano-germânica, do direito normativo. Mas não estamos adotando o direito costumeiro dos anglo-saxões. Estamos vivendo uma sofocracia em que os reis filósofos do STF se colocam acima dos demais poderes, das leis escritas e dos costumes. Têm poder até para dizer que um triângulo tem quatro lados, pois têm como panóplia o “livre entendimento fundamentado”, que é um limite infinitamente elástico. Basta um pouco de criatividade para que, sem um freio ou contrapeso, seja possível “fundamentar” a persecução penal contrariando o Ministério Público; investigar “crime” de tipo penal inexistente; criar flagrante eterno; dizer que censura prévia é compatível com a liberdade de expressão, criar delito de opinião e conceber crime por analogia.
Interpretações extremamente complexas do texto constitucional estão além do alcance da figura jurídica do “homem médio”. Nem os juristas de alto coturno entendem o significado dos textos interpretados segundo o STF. Assim a sociedade não tem referências que orientem a “navegação” no mar de conflitos em tempo ânimos exacerbados. É denso o “nevoeiro”. Estamos navegando às cegas.