O que é “audiência de Custódia”? Cortez responde

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Olá, amigos e amigas do Focus. Antes de falar sobre a “audiência de custódia”, importante destacar a lei anticrime apresentada pelo ministro Sérgio Moro, na última segunda-feira (04). Para o ex-juiz federal, e hoje ministro da justiça e da segurança púbica, o crime deve ser combatido com mais rigor. O narcotráfico, as facções, crimes violentos e corrupção fazem parte de uma só linha temporal dos atos ilícitos que acontecem no Brasil.
Agora, vamos ao que interessa. A “audiência de custódia” foi criada em fevereiro/2015 pelo Conselho Nacional de Justiça, juntamente com o Ministério da Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo. A sua função é saber se a pessoa presa é um “criminoso ocasional” ou se faz parte de alguma facção criminosa. Os idealizadores da “audiência de custódia” chegaram à conclusão de que o criminoso de “menor potencial ofensivo”, preso em flagrante, não deve ser colocado junto com detentos perigosos em celas de delegacias ou presídios. Dessa forma, em vez do preso ir direto para o xadrez, pode ser colocado em liberdade dentro de algumas condições específicas. Teoricamente, certo!
“-Cortez e que condições são essas?”. Vamos a lista. (1) Se a prisão for considerada ilegal pelo juiz da audiência de custódia; (2) nos casos em que a lei permite a liberdade provisória, com ou sem fiança; (3) nas situações em que a prisão em flagrante poderá ser substituída por outra penas mais brandas ( comparecimento periódico em juízo/ proibição de frequentar bares, restaurantes ou outros locais/ impedimento de sair da cidade onde mora/ proibição de permanecer em local público durante a noite ou fazer o uso de tornozeleira eletrônica); (4) nos ilícitos que tenha cabimento a mediação penal, evitando assim que haja abertura de uma ação judicial criminal.
Ah, bom lembrar também que existem os defensores do desencarceramento dos presos, pois as prisões no país já estão abarrotadas. Para essa turma, o crescente número de prisões não diminui a criminalidade. De outro lado, tem-se os que aprovam a prisão de imediato para quem comete crimes, pois assim haverá a prevenção de futuros possíveis delitos, sem contar com o efeito pedagógico para quem estiver pensando em praticar alguma ilicitude. A questão é polêmica e cada ala tem suas certezas, penso.
“- Mas, Cortez vi nos jornais que alguns juízes soltaram criminosos pegos com fuzil, que efetuaram disparo contra policial e até mesmo com porte de drogas em quantidade considerada. É assim mesmo que funciona? Bem, o que posso responder é que cada juiz (íza) tem sua autonomia para analisar os fatos e assim aplicar a lei, na medida de sua interpretação. Agora, carregar fuzil e drogas em demasia não é coisa de “criminoso de menor potencial ofensivo para a sociedade”. Penso.
Pessoal, importante aqui também. Na “audiência de custódia” o preso deve ser apresentado imediatamente ao juiz, como forma de garantir o respeito aos seus direitos fundamentais. Essa determinação é uma condição que decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos, o qual o Brasil faz parte. Devemos ter cuidado e cautela com os excessos, todos temos o direito de exercer ao contraditório e a ampla defesa. É um direito constitucional.
Prezados leitores, atenção aos números. Segundo o CNJ, atualmente o Brasil tem 242.023 presos provisórios. Desse montante, segue a distribuição por alguns estados:  57.870 (SP), 32.938 (MG), 21.382 (RJ), 12.836 (PE), 12.086 (RS), 11.975 (CE) e 7.473 (BA). Um retrato do que hoje é o nosso país . Alerta aqui, os presídios cearenses disponibilizam 11.589 vagas para o total de 20.494 presos. Ou seja, há um déficit de impressionantes 7.938 vagas. A coisa tá séria mesmo! É muito preso para pouca vaga. Hora do conselho: o crime não compensa e nunca compensará, pode até ser que a punição não venha agora. Mas, algum dia a fatura chegará e com juros. É mais do que claro, que o atual sistema prisional brasileiro não ressocializa o preso. A liberdade da pessoa é um bem muito precioso. Até o próximo “Cortez responde”
Resposta ao leitor: O “Cortez responde” que foi ao ar no dia 09/12/18, tratou sobre a lei do passe livre nos transportes. A leitora Carla Pinheiro, perguntou por e-mail (cortez@focuspoder.com.br ), se a pessoa com deficiência tem direito a pagar meia passagem. Olá Carla, veja bem, essa lei é federal e somente as pessoas comprovadamente carentes com deficiência física, mental, auditiva, visual, doença renal crônica ou ostomia têm direito ao benefício do passe livre em transportes interestadual. Os municípios têm a competência para regulamentar o transporte público municipal quanto à concessão do “passe livre” para pessoas portadoras de deficiência. Sugiro que veja se o seu município já tem essa lei. Certo? Ah, uma novidade interessante. O acompanhante, sendo parente ou não, de pessoa com deficiência e carente pode ser incluído no programa do passe livre no transporte interestadual e não há meia-passagem no benefício do “PASSE LIVRE”, para essa modalidade. O governo federal disponibiliza o site sobre tudo que diz respeito ao “passe livre” no transporte interestadual. Acesse aqui. Espero ter respondido sua dúvida e continue acompanhando o “Cortez responde” no Focus.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focuspoder.com.br

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