Por Frederico Cortez
As startups têm a velocidade em seus acontecimentos como uma de suas características marcantes, onde a regra de ouro é inovar através de um novo conceito. Isso não é nada mais do que o seu reflexo de negócio, onde apresenta uma nova solução para o mercado por meio de um novo formato e embarcada numa plataforma digital.
No entanto, essas mesmas startups devem obedecer a marcha da Lei de Propriedade Industrial (LPI) para garantir a exclusividade da marca empresarial. Do contrário, não passarão de um “negócio” qualquer.
Em junho de 2021, o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador foi editado por meio da Lei Complementar 182. Dentre seus princípios e diretrizes, o art. 3º, inciso II traz o destaque da “valorização da segurança jurídica”. Neste ponto, deve-se fazer sua interpretação extensiva e sistemática para a concessão do registro da marca de uma startup pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
O processo de registro de uma marca empresarial ou de produto exige um conhecimento técnico-jurídico da LPI, bem como expertise junto às decisões do INPI quanto da aplicação da Lei 9.279/96 aos pedidos de registros de marcas depositados.
Fato corriqueiro e que julgo muito arriscado é lançar uma startup no mercado sem a devida concessão do registro da sua marca, pela autarquia federal competente (INPI). Essa conduta é comum até mesmo entre startups de destaque nacional, onde sequer aguardam o decurso do prazo de apresentação de impugnação por terceiros sobre a marca a ser registrada. Mesmo essa espacialidade da oposição findada, permanece ainda a ser concluída a fase do exame do mérito pelo INPI. E justamente aqui, onde o problema maior de muitas startups se materializa, com o indeferimento do registro da sua marca pelo INPI.
A LPI é muito clara quanto à irrecorribilidade da sua decisão final, mesmo após a interposição de recurso administrativo contra indeferimento do registro da marca. Isso vale para o campo administrativo na forma do art. 215 da LPI. No entanto, uma vez que em se detectando algum vício do INPI na análise que indeferiu o pedido do registro da marca, resta ainda a seara judicial como alternativa a se buscar. De certo que, toda essa dor de cabeça pode ser evitada com uma análise preliminar da viabilidade de registro sobre o nome da marca escolhido, antes mesmo do depósito junto ao INPI.
Soma-se também, que toda atenção deve ser dada para a Classificação Nice de Produtos e Serviços, haja vista que a proteção da marca se restringe tão somente à sua classe inscrita. O correto a se fazer é registrar a mesma marca em diversas classes afeitas ao seu negócio, como forma de fechar o cerco e impedir que um terceiro registre marca de outrem em seu nome, mesmo que em classe diversa. Notícia importante é que vigora desde dezembro de 2020, a Portaria INPI/PR nº 365 que institui e regulamenta o procedimento de comunicação de Empresas Simples de Inovação ao INPI, para fins de registros de marcas e concessão de patentes. Com isso, as startups contam já com essa facilidade perante a autarquia federal.
Assim, a mesma inteligência e agilidade natural nas startups também devem ser estendidas para a proteção das suas marcas, como forma de ter o seu uso exclusivo, marcando sua posição no mercado, criando identificação com o seu cliente e sem contar que uma marca registrada é mais um ativo do negócio.
O empreendedorismo brasileiro não tem ainda o devido olhar para a importância do registro da marca da empresa ou do produto, por “julgar” ser um gasto desnecessário e inoportuno para aquele momento. Todavia, cito aqui o sábio ensinamento do empresário Beto Studart ao dizer que “a coisa mais importante é a sua marca, como você a defende, como você a projeta, como você conceitua no dia a dia da sua vida, é por intermédio da sua marca! E na medida que você desenvolve o melhor trabalho, a sua marca fica mais importante, para tanto é importante protegê-la e registrá-la, deixar totalmente protegida para que a sua empresa nunca perca o maior patrimônio que ela tem, que é a sua marca!”
Só é dono da marca quem a registra primeiro. Fora isso, são tão apenas investidores incautos.
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