O simplismo do STF na descriminalização da maconha. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

O constituinte originário da Constituição Federal de 1988, a quem coube estabelecer as regras do jogo numa sociedade republicana e democrática, deixou muito claro o papal de cada um dos poderes da República Federativa do Brasil. Dentre eles, o Poder Judiciário cabe tão somente o de “julgar”, e, salvo uma raríssima exceção, a função de provocar o Poder Legislativo para exercer o seu múnus constitucional quando identificada sua omissão legislativa. Todavia, e ao que parecer, está brotando uma regra constante na Corte constitucional que é a de se fazer presente no papel do legislador de uma forma contumaz. Infelizmente!

O tema da vez agora é a “descriminalização da maconha” para uso pessoal, onde em sessão transmitida pela Tv justiça os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) debatiam a opção de “60g” ou “100g” para a legalização, e dentro de uma análise incompetente por não ter conhecimento científico sobre a gramatura ideal para a liberação da maconha no Brasil de uma forma “segura”. De acordo com a proposta, o dilema agora está entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis para a sua portabilidade legal.

O assunto é muito sério, porém não vejo a sociedade e nem mesmo os legisladores assumirem uma posição contrária, ou até mesmo, de certo inconformismo pelo fato do STF está vindicando a competência legislativa do Congresso Nacional. Pelo momento, a interpretação da expressão “Supremo” pela sociedade em geral venha a investir um poder ilimitado aos ocupantes da cadeira do Egrégio Tribunal Constitucional. Temos respeito ou medo do STF em questionar os seus julgamentos? Será esse silêncio resultante de inúmeras decisões questionáveis e que colidem frontalmente com os princípios do contraditório e ampla defesa e, principalmente, do devido processo legal, todos estes insculpidos na Carta Magna de 1988.

Questionamentos simples e omissos no debate dos eminentes ministros não são trazidos neste julgamento, tais como: “de onde vem a maconha a ser liberada dentro do padrão estabelecido pelo STF?”; “esse uso legalizado tem potencial de entrada para outros tipos de drogas ilícitas?”; “que estudos científicos foram utilizados para essa conclusão dos ministros do STF?”. O risco consiste justamente em emitir um parecer com base em análises flutuantes e genéricas, vislumbrando tão somente a ponta final do iceberg e não a sua extensa base cujo potencial dano é imensurável neste ponto de descriminalização de drogas. Aqui, não cabe uma vista simplista pelos Magistrados constitucionais sobre o assunto, e, sim, uma ampla e aprofundada discussão com toda a sociedade civil. O que ao meu sentir, não ocorreu ainda!

Liberar o uso pessoal da droga sem a regulamentação da sua produção e distribuição é tão dissociativo, ao ponto de ignorar que o uso da maconha (droga ilícita) é um dos fatores do aumento da criminalidade no País. Claro que para o uso medicinal, as propriedades da cannabis já comprovou o seu aspecto positivo e tem que ser incentivado com a liberação do uso e produção de medicamentos à base da maconha. De certo que, o que o Supremo está votando agora, e já decidiu por ter a maioria dos votos, sobre a liberação do uso pessoal do entorpecente e que muito em breve vamos testemunhar o seu transporte e consumo em todos os lugares públicos.

Sendo assim, avalio que cabe ainda o Poder Legislativo assumir a sua função precípua constitucional de uma “Casa Legislativa” e abrir o debate de uma forma coordenada e séria, ouvindo todos os lados e mediante a convocação da ciência médica, ciência jurídica e ciência política.

Com isso, caso o STF por meio de sua decisão “suprema” (leia-se: lato sensu) decida sem a necessária oitiva da sociedade, certificaremos a incompetência do Estado em enfrentar essa questão como deve ser, abordando todo o processo e não somente a ponta final que é o demasiado número de jovens pobres e negros presos, como assim fundamentam os votos dos ministros do STF a favor da descriminalização do entorpecente.

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