Opening Bank, fintech, inovação e segurança Jurídica. Por André Parente

COMPARTILHE A NOTÍCIA

André Parente é advogado, sócio do escritório Parente&Abreu Advogados Associados. Especialista em direito da tecnologia. Escreve no Focus.jor mensalmente.

Por André Parente
Post convidado

O comunicado nº 33.455/19 abriu consulta pública para o openning bank, o prazo final vai até o dia 08 de agosto. A regulamentação dessa nova modalidade de instituição de pagamento estava prevista no projeto Consulta Pública nº 73 de 2019. Em resumo, o sistema financeiro brasileiro será aberto as interfaces tecnológicas do mundo. Com isso, a etapa de iniciar o pagamento poderá ser desassociada da cadeia tradicional.

As vantagens de participar dessa consulta pública é que as instituições autorizadas pelo BC a prestarem serviço de pagamento poderão realizar a função de iniciar pagamentos normalmente, sem necessidade de nova autorização. Após a edição da norma que está em consulta pública, passarão a competir com novos atores no mercado, cuja atuação depende de autorização do BC. Mas será que existe um ambiente jurídico favorável para esse novo ecossistema ou o monopólio dos grandes bancos irá boicotar?

O open banking mudou o funcionamento do sistema financeiro tornando-o mais transparente e competitivo e, fundamentalmente empoderou o cliente, que doravante é o dono legítimo de seus dados, podendo realizar transações que melhor lhe satisfaça – melhores taxas, prazos, por exemplo – e com quem o desejar.

Os primeiros países que adotaram o opening banking mostraram que ocorreu o fenômeno de ruptura do padrão negocial, uma mudança de paradigma em todos os padrões de serviços e, em especial, os serviços bancário e financeiro. Tais mudanças tornaram-se possíveis com o advento da Interface de Programação de Aplicativos (Application Programming Interface, API) modernas e de plataformas de Tecnologia de Registro Distribuído (Distributed Ledger Technology, DLT) que, aliadas aos recentes programas de machine learning, permitem o compartilhamento descentralizado de dados de clientes de forma automatizada, por meio de protocolos de programação seguros.

Em tese, o modelo nacional de compartilhamento de dados bancários gravita em torno do consentimento do usuário, inclusive adotamos o sistema double check, onde o cliente decide que a nova instituição bancária tenha permissão para o uso de seus dados com toda sua política de privacidade, assim como deve permitir que a antiga instituição possa compartilhar seus dados.

A segurança desse sistema é crucial deverá equilibrar os diferentes interesses em jogo. De um lado a proteção dos dados bancários dos clientes, uma vez que sua exposição pode facilitar fraudes, transações não autorizadas e outros problemas. Do outro lado, deve existir um ambiente realmente seguro para que empresas e pessoas físicas possam investir num ecossistema seguro. Os principais bancos de varejo do Brasil que ainda dominam o cenário de serviços financeiros investiram algo em torno de R$ 25 bilhões em novas tecnologias, segundo o estudo realizado pela FEBRABAN.

Entretanto, empresas da web conseguiram dominar o consumidor final através da tecnologia Big Data. Desde o início de 2010, Big Data é um termo usado para descrever uma nova geração de tecnologias e abordagens em gestão de dados. Essa tecnologia foi criada por grandes players da indústria que armazenam grandes volumes de dados e os processam de forma muito rápida. Porém o que se observou a partir do momento que os códigos abertos foram democratizados e ocorreu um crescente acesso à internet, percebeu-se que criar uma Fintech acarreta baixíssimos custos, o que estimula a sua proliferação e enseja o seu controle.

O modelo regulatório do setor financeiro no Brasil abrange além do mercado bancário, o mercado de capitais ou de valores mobiliários, o de seguros privados e também o mercado de previdência complementar, aberta ou fechada. Vejamos o que o Banco Central, BACEN, em comunicado descreve sobre o Open Banking:“ … considerado o compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a critério de seus clientes, em se tratando de dados a eles relacionados, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente.”

O mesmo comunicado prevê que o modelo adotado pelo Brasil observa os seguintes itens: “I- Dados relativos aos produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes (localização de pontos de atendimento, características de produtos, termos e condições contratuais e custos financeiros, entre outros); II-Dados cadastrais dos clientes (nome, filiação, endereço, entre outros); III-Dados transacionais dos clientes (dados relativos a contas de depósito, a operações de crédito, a demais produtos e serviços contratados pelos clientes, entre outros); IV-Serviços de pagamento (inicialização de pagamento, transferências de fundos, pagamentos de produtos e serviços, entre outros).”

Acorre que quando o assunto recai sobre dados pessoais sensíveis à condição enquanto humanos, e principalmente, depois da promulgação da lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a competência regulatória relativa à matéria pode deslocar-se do BACEN para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ANPD.

De outro modo, qualquer software poderá operar dados pessoais, sendo isso o que empresas como as fintechs realizam com softwares em plataformas, transformando os dados em negócios lucrativos com o aproveitamento de novos hábitos dos clientes, em especial, o uso de smarthphones.

As fintechs, em princípio, podem ser definidas como instituições financeiras equiparadas, por aplicação do parágrafo único, do art. 17 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional). Vejamos: “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”

Acontece que a lei de proteção de dados – Lei Nº. 13.709/2018 – criou uma a autoridade nacional de proteção que entre outras novidades, para exercer a coordenação geral da proteção de dados pessoais e garantir o desenvolvimento econômico, tecnológico e de inovação relacionados a esses dados. Em seu artigo 55 disciplina que:  “Art. 55-J. Compete à ANPD A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.”

Vejam que o caráter prioritário da autoridade de proteção de dados mostra que o legislador pátrio, em consonância com outros países, elevou a legislação relativa a dados pessoais ao equivalente àquela de um direito fundamental.

Entretanto, o aparente conflito entre as atribuições do BACEN e ANPD deverá pautar os Tribunais Superiores, do mesmo modo que ocorreu logo após a promulgação da Lei 12.529 do CADE que reestruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, a composição do órgão antitruste e sua competência. Ou o que ocorre em relação a competência regulatória relativa os criptoativos, se á CVM ou o Bacen, fato que perdura por mais de 5 anos, trazendo uma insegurança jurídica a novos modelos de negócios digitais.

Com a necessidade de definir de forma mais clara as competências dos órgãos reguladores, a doutrina americana  criou as figuras da doutrina “state action” e “pervasive power”. O STJ no conflito Bacen versus CADE seguiu o princípio da especialidade, plena caracterização da profundidade do poder conferido ao BACEN nos aspectos da doutrina “pervasive power”, no atual cenário legislativo, a tendência é que a competência exclusiva do BACEN em relação aos dados seja mantida pelo poder judiciário em seu posicionamento final.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

União Brasil estressa Lula em Brasília e prepara jogo duro no Ceará

Trump x Musk: ameaça de deportação expõe racha na base conservadora

💸 Fidelidade em queda: só 3 deputados do CE apoiaram Lula no aumento do IOF

🧨 Base racha, centrão avança e Lula sangra em praça pública

Congresso impõe derrota ao governo e revoga novo IOF de Lula

O PDB, Partido Digital Bolsonarista: Estudo revela como o bolsonarismo opera fora da lógica dos partidos tradicionais

📑 Brasil na UTI: Parlamentares gastam R$ 100 milhões em reembolsos médicos

Mauro Benevides Filho desmonta o mito da gastança e expõe o silêncio sobre os juros

Lula aciona Ciro na Justiça, que reage: “O maior dos agentes dos agiotas“

Fortaleza lidera ranking global de cidades com melhor desempenho ambiental, segundo a Oxford Economics

Operação Teia de Aranha: o incrível ataque ucraniano com drones de US$ 600 que destruiu dezenas de bombardeiros russos de milhões

Do Axios: China, IA, nova ordem mundial e o risco de apagão geopolítico dos EUA

MAIS LIDAS DO DIA

Quem irá custear nossos sonhos? Por Francisco de Assis Vasconcelos Arruda

STF barra terceiro mandato consecutivo na presidência da Câmara de Itapipoca

Ceará investe R$ 3,4 milhões em dois novos abrigos para crianças e adolescentes

Microsoft demite cerca de 9 mil funcionários em nova rodada de cortes

Vitória avança e já tem 36% da frota com padrão Euro 6 no Ceará

Supersalários no Judiciário sobem 49% em um ano e já consomem R$ 10,5 bilhões

STJ anula relatórios do Coaf e cria precedente contra solicitações sem ordem judicial

Icapuí: MPCE exige saída de servidor com invalidez nomeado chefe de gabinete da prefeitura

2026: Novo lança General Theophilo ao Senado e Girão ao Governo