Pesquisa eleitoral e sua importância no jogo democrático. Por Frederico Cortez

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Por Frederico Cortez

Os jogos das eleições 2024 já começaram e junto vem a reboque uma inundação de provocações diante do Poder Judiciário Eleitoral, mesmo que sem fundamentação legal e na eterna perseguição de uma “liminar milagrosa” para impedir a divulgação de uma pesquisa eleitoral legalmente registrada.

As regras das pesquisas eleitorais estão repousadas na Lei Eleitoral e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo o seu cadastramento obrigatório antes da apresentação do seu resultado aos eleitores. Aqui é uma condição sine qua non.

A largada dessa corrida jurídica sempre tem o primeiro passo em impugnações nas primeiras pesquisas eleitorais. Um dos itens mais atacados nas oposições diz respeito ao campo amostral dos eleitores pesquisados, espaço esse capaz de distorcer qualquer resultado real que retrate aquele momento específico quanto ao candidato escolhido pelo votante.

Tecnologia. Foto: Freepik

Fato interessante a se levantar é que a tecnologia propicia uma nova metodologia de pesquisa e bem mais assertiva, bem distante do jurássico modelo em que um pesquisador saia de porta em porta com uma prancheta na mão, um questionário e uma caneta.

Inobstante ao mérito do preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento de uma pesquisa eleitoral, cediço é que acontece um verdadeiro combate neste ringue eleitoral com suposições temperadas de uma “verdade absoluta” nas alegações das petições dos dois lados do jogo.

Para tanto, basta tão somente a juntada de um parecer contrário e bingo! Acaba de brotar um ambiente conflitante exigindo assim que o julgador eleitoral decida de pronto, com o único objeto de manter a paridade de forças entre os candidatos. Afinal, este é o papel do juiz eleitoral.

Para o pleito de 2024, o TSE editou a Resolução nº 23.727 que trouxe nova redação alterando assim o regramento para a execução de pesquisas eleitorais. O artigo 16, em seu parágrafo único, vaticina que: “Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela”.

Para os leigos e fora do habitat jurídico eleitoral, a “plausibilidade do direito” pode ser lida como quase uma certeza incontestável, não admitindo qualquer vacilo por parte do magistrado eleitoral em caso de apresentação de pedido de impedimento na divulgação de uma pesquisa eleitoral devidamente inscrita junto à Justiça Eleitoral.

A pesquisa eleitoral é uma ferramenta essencial para fins de estabelecer o marco da pretensão eleitoral dos cidadãos, durante a sondagem até o dia do pleito. Isso é inelutável!

Dentre a dúvida ou ausência da “plausibilidade do direito” para que uma pesquisa eleitoral não seja publicizada, através de uma decisão judicial precária e momentânea, avalio que o caminho a ser tomado deve ser o da liberdade da sua divulgação, abrindo assim espaço para o contraditório e ampla defesa da parte impugnada e a decisão ser decidia no mérito.

Imagem: Pixabay

Mas atenção caros e caras, não estou defendendo aqui que devemos derrubar as regras da divulgação das pesquisas eleitorais, pelo contrário. Existindo uma pesquisa com intenção de votos que não respeita a lei eleitoral, entendo que deva ser mesmo objetada quanto ao seu conhecimento público. Todavia, essa medida invocada pela parte impugnante não pode ser tomada de forma flutuante e num suposto “perigo de dano”, carente de assim um embasamento legal para tanto.

Numa disputa eleitoral polarizada, as pesquisas eleitorais realizadas no curso do processo da eleição se transformam num verdadeiro termômetro democrático com poder de aferir variação do desejo do voto do (a) eleitor (a) até o dia da eleição.

A crítica aqui vai para toda e qualquer tipo de “impugnação” apresentada ao juízo eleitoral em sede de irresignação de pesquisa eleitoral devidamente registrada no TSE, acarretando assim numa verdadeira espera de enxurradas de liminares que em nada agrega de forma positiva para o jogo democrático eleitoral.

Com isso, o resultado dessa forma não pode ser outro, senão o prejuízo para o eleitor que fica órfão de informações quanto à posição de cada candidato durante a corrida eleitoral.

Prudência para todos nunca é demais!

Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos. Diretor jurídico do Focus Poder e escreve aos fins de semana.

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+ Que papelão, Capitão!

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