Porteiro substituído por portaria virtual deve receber indenização, decide TST

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da cláusula coletiva que prevê o pagamento de indenização a porteiros demitidos quando condomínios substituem portarias presenciais por sistemas virtuais de monitoramento remoto.

Para a maioria dos ministros, a norma equilibra o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

💰 Cláusula prevê indenização de dez salários

A Convenção Coletiva de Trabalho foi celebrada entre o Sindcond (Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo) e o Sindifícios (Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo).

A Cláusula 36ª determina que, quando um condomínio optar por substituir porteiros por centrais de monitoramento remoto, deverá pagar ao trabalhador dispensado uma indenização equivalente a 10 pisos salariais da categoria.
Segundo os sindicatos, o objetivo é proteger empregos e mitigar os efeitos da automação sobre o mercado de trabalho, sem impedir a modernização dos serviços.

⚖️ Indenização como compensação social

No julgamento, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que considerou a cláusula um mecanismo legítimo de compensação social diante das transformações tecnológicas.
Ela destacou que a norma não impede a automação nem a terceirização, mas busca amenizar os impactos econômicos e sociais da substituição de mão de obra humana por sistemas digitais.

A ministra também afastou a alegação de interferência na livre concorrência:

“A cláusula não regula o mercado de segurança eletrônica, apenas disciplina a relação entre empregadores e empregados no contexto da substituição de postos de trabalho.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator), Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que divergiu parcialmente.

🔍 Vá mais fundo

A decisão reflete uma tendência crescente no Judiciário trabalhista de reconhecer a necessidade de mecanismos compensatórios diante da automação e da digitalização de atividades tradicionais.
Ao validar a cláusula, o TST reforça a legitimidade da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio entre livre iniciativa e dignidade do trabalho humano, especialmente em setores diretamente impactados por inovações tecnológicas.

Essa interpretação também dialoga com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como expressão da autonomia sindical e da valorização do diálogo social.

💡 Por que isso importa

  • Proteção aos trabalhadores: garante compensação financeira a quem perde o emprego por causa da automação.
  • Segurança jurídica: reafirma a força normativa das convenções coletivas.
  • Equilíbrio social: concilia inovação tecnológica e responsabilidade trabalhista.
  • Precedente relevante: pode influenciar outros setores impactados por digitalização e inteligência artificial.

📘 Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000 — Julgado pela SDC do TST em 17 de outubro de 2025.

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