
Equipe Focus
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão virtual que advogados públicos dos estados do Amazonas, do Piauí e de Sergipe não têm direito a receber honorários de sucumbência, quando a soma total dos vencimentos ultrapassarem o teto constitucioal. No caso, a Corte constitucional julgou três ações direta de inconsticionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra normas estaduais e do Distrito Federal que tratam do pagamento de honorários para procuradores estaduais.
As ações foram julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivos de normas dos três estados, de modo a explicitar que o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, não pode exceder ao teto constitucional correspondente ao subsídio mensal pago aos ministros do STF (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).
Os ministros do STF decidiram por maioria que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime de subsídios. Portanto, sujeitos à limitação imposta pela Constituição Federal. Assim, o STF fixou a seguinte tese para o caso: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
Atualmente, o subsídio dos membros do Supremo Tribunal Federal é de R$ 39,2 mil.
*Com informação STF







