🔴 Por que isso importa:
A decisão uniformiza o entendimento dos tribunais em todo o país e impacta diretamente a fixação de penas em casos de tráfico de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que é ilegal majorar a pena-base apenas pela natureza da droga, quando a quantidade apreendida for ínfima. O julgamento, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.262), vincula as instâncias inferiores.
🔴 O que foi decidido:
A Terceira Seção do STJ, por maioria, fixou que, na análise das vetoriais de natureza e quantidade do entorpecente (artigo 42 da Lei 11.343/2006), é desproporcional elevar a pena-base quando a droga apreendida for mínima, independentemente do tipo de substância. O entendimento reforça os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.
🔴 O caso que originou a tese:
A Defensoria Pública do Paraná recorreu de decisão que aumentou a pena de um réu sob o argumento de que a droga era crack, mesmo em quantidade pequena. Para a defesa, a medida contrariava a lei ao considerar apenas a natureza da substância.
🔴 O que disse o relator:
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o juiz tem liberdade na fixação da pena-base, mas precisa justificar concretamente qualquer aumento, evitando fundamentos genéricos ou automáticos. O relator reforçou que a Lei de Drogas prevalece sobre o artigo 59 do Código Penal na análise desses critérios, e que pequenas quantidades não extrapolam a normalidade do tipo penal.
🔴 Vá mais fundo:
Segundo o ministro, a jurisprudência das turmas criminais do STJ já reconhecia ser ilegal agravar a pena por quantidade não expressiva, sob pena de dupla valoração negativa — ou seja, punir duas vezes o mesmo fato. “Mesmo tratando-se de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo”, afirmou.
O colegiado concluiu que a mera apreensão de pequenas quantidades, ainda que de drogas como crack ou cocaína, não pode elevar a pena-base, pois isso violaria a individualização da pena e os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
📄 Leia o acórdão: REsp 2.003.735