O tão esperado novo regramento acerca da publicidade pela classe advocatícia foi publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), no mês passado. O documento veio como um presente para os profissionais do direito, que comemoram o dia da advocacia celebrado anualmente em 11 de agosto. No entanto, o que antes estava sem rédeas nos perfis das redes sociais de muitos advogados e advogadas, agora há um delimitador e com sanções para os infratores.
De certo que, com a pandemia da Covid-19 não restou outra saída para os (as) advogados (as), senão a divulgação do seu trabalho em plataformas digitais como o Facebook e/ou Instagram. Outro ponto positivo, reside no fato de que o disciplinamento da publicidade na advocacia já estava vencido e ultrapassado, carecendo assim de um upgrade em seu formato. Pois bem, o Provimento 205/2021 traz em suas sete laudas os conceitos sobre marketing jurídico, marketing de conteúdos jurídicos, publicidade, publicidade profissional, publicidade de conteúdos jurídicos, publicidade ativa, publicidade passiva e captação de clientela. Ah, foi liberado o patrocínio de campanhas nos perfis de escritórios e de advogados (as).
Um ganho importantíssimo e que a entidade agiu acertadamente ao emoldurar no art. 6º, parágrafo único do Provimento 205/2021, que é vedada a publicidade de advogado ou advogada que tenha por finalidade a “ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”. Mais precisamente aqui, há um verdadeiro conto de fadas em milhares de publicações bizarras de “profissionais do direito” vendendo uma facilidade ao desfilar em carrões, voos de jatinho, escritórios suntuoso, viagens internacionais, roupas e relógios de grife. Afirmo categoricamente que, isso em nada se aproxima de uma advocacia profissional.
Soma-se também que a partir de agora, é terminantemente proibido o advogado ou advogada usar os termos como “advogado referência nacional”, “eleito (a) melhor advogado (a)” e outros cuja intenção seja de autoengrandecimento ou de comparação em suas postagens. Outra coisa, está expressamente vedado fazer a distribuição de brindes, seja por meio de doação ou de sorteios, justamente para coibir a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros. Assim, faço uma sugestão de muita cautela ao divulgar resultado de processos tanto na mídia digital como no formato impresso.
Mas de todas as novidades, uma delas merece destaque. Trago aqui, a inteligente redação do §1º, do art. 5º do Provimento 205/2021 que frisa a proibição sobre “o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque”. Tal prática imoral já bastante conhecida por todos do meio jurídico, em que o veículo de comunicação oferece tal “titulação” em contrapartida de um apoio financeiro para alcançar aquele escritório ou o (a) profissional do direito ao posto de, por exemplo: “Escritório Destaque”, “melhor profissional do direito”, “os mais admirados jurídicos” e por aí descamba tamanho descaramento.
A nova publicidade da advocacia mira uma parcela de profissionais que macula o seu Código de Ética, tendo daqui por diante o Comitê Regulador do Marketing Jurídico como um observatório e regulador das novas regras, como assim define o Provimento 205/2021. A boa sensatez sugere que sejam adotados a razoabilidade e a proporcionalidade, como norteadores para a divulgação do trabalho advocatício. O equilíbrio é a medida certa a se ter, devendo assim serem expurgados os dublês de advogados e advogadas que usam as redes sociais para o enriquecimento ilícito.
Então, caros e caras colegas sejam todos (as) bem-vindos (as) à nova publicidade da advocacia brasileira!