
A situação mundial da pandemia afeta diretamente diversas relações contratuais. Um fato extraordinário e imprevisível, tal qual vivenciamos hoje, pode gerar desequilíbrio contratual, justificando revisão de contratos, desoneração de obrigações, de forma temporária ou não, ou mesmo encerramento de relações contratuais.
Nossa legislação é preparada para cenários de imprevisibilidade. Todavia, da mesma forma como a Lei autoriza determinadas hipóteses de revisão contratual, ela também prevê que as negociações visando qualquer adaptação contratual devem ser permeadas pelos princípios da probidade e da boa-fé.
Sob esse prisma, para abertura de uma renegociação contratual, devem ser apresentadas justificativas concretas de afetação financeira, como diminuição brusca de faturamento, fechamento de operação, perda de emprego, dentre outras, evitando-se solicitações de revisão contratual sem que a parte solicitante tenha tido efetivo e comprovado prejuízo.
No cenário atual, não se mostra razoável a conduta de contratantes que buscam revisões de valores ou isenção de responsabilidades, com fundamento exclusivo na pandemia e valendo-se da momentânea instabilidade social e econômica, sem qualquer alteração de sua condição financeira.
Assim, apesar da nuvem cinza que ora se encontra sobre todos nós, devemos ter em mente que posturas oportunistas podem dar ensejo a reações negativas em cadeia, tanto no cenário jurídico como no econômico.
O que se espera de contratantes, além da boa-fé e da probidade que devem reger as relações contratuais, é um jogo limpo, solidário e colaborativo nas negociações, buscando-se a manutenção, ainda que adaptadas, das condições pactuadas, evitando-se – ou ao menos diminuindo-se, o caos econômico e social hoje existente.







