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O ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo estado do Ceará para manter o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), sobre operações destinadas ao consumidor final, conforme a Lei Complementar 190/2022. Na ADI, o governo cearense alegou que já recolhe o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo. A negativa da liminar também se estendeu para as ADIs protocoladas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo Estado de Alagoas. A decisão foi publicada na data de ontem, 18, no portal do STF.
A ADI cearense requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, constante do art. 3º da LC 190/2022. Em resposta, o relator destacou na sua decisão que a demora do ajuizamento da ação pelo governo do Ceará por mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora, necessário para a apreciação da liminar da ADI ajuizada pelo estado cearense.
Quanto ao pleito sobre a aplicação do princípio da anterioridade, alegando o Governo do Ceará que a suspensão da cobrança não poderia ocorrer no mesmo exercício da edição da Lei Complementar 190/22, o ministro Alexandre de Moraes frisou que “o princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.
O princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado. Ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável. Concluiu o julgador.
Ao fim, Moraes extinguiu a ADI ADI 7075, proposta pelo SINDISIDER e indeferiu os pedidos cautelares de suspensão do recolhimento do DIFAL/ICMS requeridos pelos estados do Ceará (ADI 7078) e Alagoas (ADI 7070).
DECISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR SUSPENSÃO RECOLHIMENOT DIFAL/ICMS
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