
🔎 O que foi decidido
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da legislação do Estado do Ceará que autorizavam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. A Corte reafirmou o entendimento de que, antes da Reforma Tributária, o imposto incidia exclusivamente sobre veículos automotores terrestres.
A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5654, sob relatoria do ministro Nunes Marques, em sessão virtual encerrada em 5 de dezembro.
⚖️ O histórico da controvérsia
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual nº 12.023/1992, que:
- estendiam a incidência do IPVA a aeronaves e embarcações;
- fixavam alíquotas específicas conforme potência e características desses bens.
Para a PGR, a norma violava o artigo 155 da Constituição Federal, que, à época, limitava o IPVA aos veículos terrestres, permitindo diferenciação de alíquotas apenas segundo tipo e utilização, dentro desse universo.
🧭 A tese do Estado
O Governo do Ceará e a Assembleia Legislativa sustentaram que, na ausência de lei complementar federal, os estados teriam competência legislativa plena para disciplinar a incidência do IPVA e definir alíquotas, inclusive para embarcações e aeronaves.
📌 O voto do relator
O ministro Nunes Marques afastou a tese estadual e reafirmou a jurisprudência consolidada do STF:
- o parâmetro de controle é a Constituição vigente no momento da edição da lei;
- à época, o IPVA não alcançava barcos e aeronaves, incidência que só passou a existir com a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).
O relator também reconheceu como válidas as alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se basearem em critérios objetivos ligados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva do proprietário.
🚀 Por que isso importa
A decisão reforça a segurança jurídica no sistema tributário e impede que estados ampliem, por lei ordinária, o alcance de tributos além dos limites constitucionais. Também evidencia que mudanças na base de incidência do IPVA exigem alteração constitucional, e não mera iniciativa legislativa local.







