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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais nas margens das rodovias federais, reconhecendo assim a constitucionalidade da Lei 11.705/2008. A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais era objeto de duas eAções Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, que foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel). A decisão foi por maioria do colegiado da Corte constitucional.
No caso, em razão da importância da matéria o STF reconheceu a repercussão geral da decisão destacando que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.
O ministro Nunes Marques foi voto vencido, onde defendeu que não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes. Ele considera que a norma representa cerceamento da liberdade econômica de pequenos comerciantes em todo o território nacional.
Ao fim do julgamento, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro”.
*Com informação STF
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