
Efetividade da execução e proteção de dados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis, sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação formal de quebra de sigilo, a decisão de consulta ao sistema deve ser fundamentada. Além disso, os resultados que envolvam dados protegidos pelo sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem receber tratamento cauteloso pelo Judiciário, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.
Fundamentação judicial e limites legais
O ministro Marco Buzzi, relator do voto vencedor, destacou que não há ilegalidade na utilização do Sniper quando houver ordem judicial devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas utilizados e a indicação dos requisitos próprios de cada ferramenta.
“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, não há que se falar, de plano, em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, afirmou o magistrado.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta, sob o argumento de que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário, medida que, segundo o tribunal, só poderia ser adotada em situações excepcionais, mediante suspeita concreta de prática ilícita.
Ao recorrer ao STJ, a parte credora sustentou que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos do devedor, em consonância com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.
Razoabilidade, proporcionalidade e meios menos gravosos
O ministro Marco Buzzi ressaltou que o Sniper foi criado para centralizar e agilizar ordens de pesquisa e constrição patrimonial, reduzindo a fragmentação do uso de sistemas como o Sisbajud e o Renajud. Segundo ele, a ferramenta torna mais eficiente a execução cível, em alinhamento com a jurisprudência do STJ.
Entretanto, o magistrado ponderou que o uso do Sniper deve observar, em cada caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a existência de outros meios executivos menos gravosos ao devedor.
Assim, o uso da ferramenta deve ser autorizado mediante decisão fundamentada, a partir da análise do cabimento no caso concreto.
Sigilo bancário e LGPD
Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, o relator esclareceu que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis.
“É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e medidas constritivas sem que sejam requisitados ou publicizados dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”, afirmou.
Mesmo nos casos de constrição patrimonial, o ministro destacou que o Judiciário deve adotar medidas para proteger dados cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.
Impacto para a execução civil
Ao concluir o julgamento, Marco Buzzi afirmou que, como regra, não é necessária decisão judicial de quebra de sigilo bancário para a utilização do Sniper na satisfação de dívidas civis. Ainda assim, permanece indispensável a decisão judicial que defira ou indefira o pedido de uso da ferramenta, com base na análise do caso concreto.
A decisão reforça a busca por maior efetividade na execução civil, ao mesmo tempo em que preserva garantias fundamentais relacionadas à proteção de dados e ao sigilo bancário.






