
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento sobre o alcance jurídico da multiparentalidade e da identidade civil, ao autorizar que uma pessoa maior de idade retire o sobrenome da mãe biológica e passe a adotar os sobrenomes dos pais socioafetivos, sem excluir, contudo, o nome da genitora do campo de filiação no registro civil.
A decisão reforça a compreensão de que o nome civil não é apenas um dado formal, mas expressão direta da identidade, da história afetiva e da realidade familiar vivida pela pessoa.
O que foi decidido
No caso analisado, a autora da ação, registrada inicialmente apenas com o nome da mãe biológica, buscou na Justiça a retificação do registro civil para incluir os nomes dos pais socioafetivos em sua certidão e adotar os sobrenomes deles.
Além disso, requereu a retirada do sobrenome materno, sem, entretanto, excluir a mãe biológica do registro de filiação.
Em segunda instância, o pedido foi acolhido apenas em parte: o tribunal local reconheceu a filiação socioafetiva e autorizou a inclusão dos sobrenomes dos pais afetivos, mas manteve o sobrenome da mãe biológica. Para a corte, não teria havido prova de abandono materno que justificasse a supressão do patronímico, além de a genitora não ter integrado o processo.
Ao analisar o recurso, o STJ reformou esse entendimento.
Multiparentalidade e identidade civil
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a autora foi acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância e que a demanda judicial buscava apenas refletir, no registro civil, a realidade familiar efetivamente construída ao longo da vida.
Segundo a ministra, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) admite alterações no nome em razão de mudanças ou reconhecimentos relacionados à filiação, o que abrange situações de parentalidade socioafetiva e de multiparentalidade.
Para a relatora, o objetivo da autora não era apagar sua origem biológica, mas adequar sua identificação civil à sua realidade existencial e afetiva, preservando o vínculo sanguíneo no campo de filiação e substituindo o sobrenome da mãe biológica pelos sobrenomes dos pais socioafetivos.
Sem exigência de abandono ou consentimento
Um dos pontos centrais do julgamento foi a rejeição da tese de que seria necessária a comprovação de abandono parental ou o consentimento da mãe biológica para a retirada do sobrenome.
A ministra Isabel Gallotti afirmou que, da mesma forma que não se exige autorização dos ascendentes para exclusão de sobrenome em hipóteses como o casamento, também não se pode impor ao filho maior de idade o ônus de comprovar abandono ou obter anuência dos pais biológicos para optar por se identificar exclusivamente com o sobrenome da família afetiva.
O STJ entendeu que não há prejuízo à identificação nem à preservação da ancestralidade, pois o nome da mãe biológica permanece no registro civil e nos documentos, mantendo-se intactos os efeitos jurídicos decorrentes da maternidade biológica.
O que a decisão representa
A decisão reforça uma tendência cada vez mais consolidada no Judiciário brasileiro: a de que o Direito de Família contemporâneo deve reconhecer não apenas os laços biológicos, mas também os vínculos afetivos efetivamente vividos, especialmente quando estes moldam a identidade pessoal e social do indivíduo.
Na prática, o julgamento sinaliza que:
- a multiparentalidade pode coexistir formalmente no registro civil;
- o sobrenome pode ser ajustado para refletir a realidade afetiva e familiar;
- não é indispensável provar abandono para a retirada de patronímico biológico;
- a preservação do nome no campo de filiação é suficiente para resguardar a ancestralidade e os efeitos legais da filiação biológica.
Por que isso importa
O precedente amplia a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito ao nome e ao livre desenvolvimento da personalidade, reconhecendo que o registro civil deve espelhar a verdade existencial da pessoa, e não apenas uma construção biológica formal.
Mais do que uma discussão cartorária, trata-se de uma decisão com forte impacto em temas de família, identidade, cidadania e reconhecimento jurídico das relações socioafetivas, consolidando o entendimento de que o afeto também produz efeitos jurídicos plenos no sistema brasileiro.







