
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, diante de dúvidas razoáveis sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais (print de WhatsApp) utilizadas em processos penais, é necessária a realização de exame pericial para garantir a confiabilidade do material e assegurar o pleno exercício do contraditório. Com esse entendimento, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
O caso foi relatado pelo ministro Carlos Pires Brandão, que destacou a importância de critérios técnicos rigorosos no tratamento de evidências digitais. Segundo ele, quando houver incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão ou da coleta de dados, torna-se indispensável a realização de perícia complementar.
“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, afirmou o relator.
O processo envolve um réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus apresentado inicialmente ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa argumentou que as únicas provas contra o acusado consistiam em capturas de tela de conversas do WhatsApp e em imagens de câmeras de segurança, obtidas sem perícia técnica adequada.
De acordo com os advogados, as mensagens foram acessadas diretamente pela polícia nos aparelhos apreendidos e posteriormente juntadas ao processo na forma de “prints”. Já as imagens de videomonitoramento teriam sido incluídas sem a realização de análise técnica que comprovasse sua integridade.
O pedido foi negado pelo tribunal estadual, levando a defesa a renovar o habeas corpus no STJ.
Provas digitais exigem rigor técnico
Ao analisar o caso, o ministro Carlos Pires Brandão ressaltou que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem detectadas, o que impõe maior rigor na sua coleta, preservação e análise.
Segundo o relator, cabe ao Estado demonstrar que os dados foram preservados de forma íntegra e autêntica desde o momento da apreensão até sua apresentação em juízo. Na ausência dessa comprovação, não é possível utilizá-los como fundamento exclusivo para restringir a liberdade do acusado.
“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, afirmou.
O ministro explicou ainda que a confiabilidade de provas digitais não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros. Ou seja, deve existir documentação capaz de demonstrar que o material apresentado em juízo corresponde exatamente aos dados originalmente coletados.
Perícia garante contraditório efetivo
No caso analisado pela Sexta Turma, o relator observou que a autorização judicial para acesso ao conteúdo e a identificação do agente responsável pela apreensão não são suficientes para garantir a autenticidade do material.
A ausência de documentação técnica detalhada — como registros de extração, cadeia de custódia digital e relatórios de integridade — reduz a confiabilidade das provas e impede o controle efetivo pelas partes.
Por essa razão, o ministro entendeu que a realização de perícia complementar se mostra necessária não para invalidar automaticamente os elementos já juntados ao processo, mas para suprir a lacuna técnica e permitir o exercício pleno do contraditório.
Imagens de câmeras têm tratamento distinto
Quanto às imagens provenientes de câmeras de segurança, o relator destacou que o tratamento jurídico pode ser diferente. Quando esses registros são extraídos diretamente do sistema de gravação e devidamente identificados quanto à sua origem, podem ingressar no processo como documentos.
Nessas situações, a defesa pode questionar eventuais cortes, lacunas ou inconsistências sem que seja obrigatória, necessariamente, a realização de perícia técnica semelhante à exigida para provas digitais provenientes de dispositivos eletrônicos.
Medidas cautelares substituem prisão
Diante da necessidade de realização de exame pericial para verificar a autenticidade das provas digitais apresentadas, o ministro concluiu que a manutenção da prisão preventiva não seria a medida mais adequada naquele momento.
Assim, a Sexta Turma determinou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas até a conclusão da perícia.
Para o relator, embora os indícios de autoria não estejam completamente afastados, a incerteza sobre a confiabilidade das evidências digitais recomenda uma postura mais cautelosa por parte do Judiciário.
“A necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva”, concluiu.







