STJ: Meia-entrada não se aplica a parques aquáticos como o Beach Park

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O Plenário do STJ.| Foto: Bárbara Cabral / STJ​

Entenda o caso
 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não se aplica a parques aquáticos, como o Beach Park, em Fortaleza. O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado ação civil pública para obrigar o parque a conceder meia-entrada a estudantes, alegando que a atividade de lazer, mesmo permanente, estaria incluída no escopo da lei. No entanto, o STJ entendeu que o benefício é restrito a eventos esporádicos e transitórios, como shows, peças teatrais e sessões de cinema, não alcançando estabelecimentos com funcionamento contínuo, como parques de diversão. A decisão consolida uma interpretação restritiva e literal da norma, afastando sua aplicação por analogia a outras formas de entretenimento.

📌 Decisão da 3ª Turma rejeita extensão automática do benefício legal a empreendimentos privados permanentes
Em julgamento emblemático, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não se aplica a parques aquáticos e similares. A decisão reafirma a interpretação restritiva e taxativa da norma, excluindo estabelecimentos como o Beach Park do rol de obrigados ao benefício.

📌 MPF queria aplicar a meia-entrada a atividades fixas e contínuas
A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal defendia que a meia-entrada também alcançaria locais privados de lazer contínuo, como parques temáticos e aquáticos, sob o argumento de que a lei não distingue entre eventos pontuais e atividades permanentes.

📌 TRF5 e STJ entenderam que a norma não se aplica de forma genérica
Tanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) quanto o STJ rejeitaram a tese do MPF. O caráter esporádico e transitório dos eventos é elemento essencial para o enquadramento na legislação, o que inviabiliza a imposição do benefício a empreendimentos com operação permanente.

📌 Ministro Humberto Martins: é a natureza do evento, e não do público-alvo, que importa
Segundo o relator, a finalidade da Lei 12.933/2013 é democratizar o acesso a eventos culturais e educacionais esporádicos, não a todas as formas de lazer em geral. A tentativa de expandir esse conceito comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio econômico de setores não previstos pela norma.

📌 Lei 12.933/2013 não se aplica por analogia
A decisão rechaça a interpretação extensiva ou analógica da lei, ao afirmar que o rol de atividades contempladas (cinema, teatro, música, circo, esportes, eventos educativos e de entretenimento) é taxativo. A ampliação, nesse caso, só poderia ocorrer via reforma legislativa, não por via judicial.

📌 Relevância econômica e política da decisão
O caso tem impacto direto sobre a indústria do turismo e do entretenimento privado, especialmente em estados com forte apelo turístico, como o Ceará. Para o setor empresarial, a decisão representa segurança jurídica e proteção contra interpretações expansivas da norma.

📌 Tese firmada no STJ desestimula judicialização
A posição do STJ estabelece um precedente vinculante para casos similares, limitando o ativismo institucional do MPF em temas de direito do consumidor quando ausente previsão expressa em lei.

📌 Ponto sensível: equilíbrio entre política pública e livre iniciativa
Ao delimitar o alcance da meia-entrada, o STJ reforça que benefícios sociais devem observar os limites legais e não podem onerar indevidamente a iniciativa privada, sobretudo em setores que não se beneficiam de subsídios estatais diretos.

📎 Leia o acórdão completo no REsp 2.060.760 – STJ.

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