
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a constituição de união estável e o nascimento de filho após a formalização de hipoteca não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Contexto do caso
A controvérsia teve origem em embargos de terceiros ajuizados pela companheira e pelo filho de um empresário que havia dado imóvel em garantia de operações de crédito bancário quando ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução promovida pela instituição financeira, levando os familiares a invocarem a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Decisões nas instâncias ordinárias
Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a hipoteca havia sido constituída antes da formação da entidade familiar. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, entendendo que o credor não poderia ser prejudicado por situação familiar superveniente e desconhecida à época da garantia.
Proteção legal do bem de família
No STJ, o relator ressaltou que a Lei nº 8.009/1990 protege o bem de família com fundamento no direito fundamental à moradia, destacando que a impenhorabilidade não visa resguardar o devedor contra dívidas, mas assegurar a preservação da residência da entidade familiar, considerada em sentido amplo.
Entidade familiar superveniente
A turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual a proteção do bem de família pode alcançar situações formadas após a constituição da hipoteca ou até mesmo depois da penhora, desde que comprovado o uso do imóvel como moradia. Para o colegiado, não é razoável impor à companheira e ao filho os efeitos patrimoniais de negócio jurídico firmado antes da formação da família.
Limite da análise pelo STJ
Apesar de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, o relator apontou que não foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de o empréstimo ter beneficiado a própria entidade familiar, hipótese que poderia afastar a proteção legal. Por demandar reexame de provas, a questão não pôde ser apreciada diretamente pelo STJ.
Encaminhamento do processo
Com isso, o STJ reformou o entendimento do TJSP quanto à irrelevância da formação familiar superveniente, mas determinou o retorno dos autos à corte estadual para que seja analisado, de forma específica, se o crédito obtido reverteu em benefício da família.
Focus Poder
A decisão reforça a leitura constitucional da Lei do Bem de Família, priorizando o direito à moradia e consolidando a proteção da entidade familiar mesmo diante de garantias reais constituídas em momento anterior.







