A Prefeitura de Fortaleza prepara a população para pagar pela coleta do lixo domiciliar como algo certo e inevitável, que decorreria de lei federal. É clara a intenção de minimizar o impacto político de colocar mais um serviço público a pesar no bolso de nossa gente. O custo da coleta de lixo há muito tempo é suportado pelo município e repassá-lo agora decorre, sim, de vontade política. Tal imposição poderá vir através de tarifa ou taxa. A diferença é fundamental.
Tarifa é preço e decorre de contrato, com liberdade para as pessoas aceita-lo, ou não. E mesmo depois de aceito, pode ser rescindido, sobretudo diante de outra forma menos onerosa que atenda o mesmo objetivo. A liberdade de contratar é valioso instrumento para conter abusos.
O fornecimento de água e energia elétrica é remunerado por tarifa, mas quem opta por perfurar poço ou usar gerador não pode ser obrigado a consumi-las das concessionárias do poder público. Essa liberdade fez surgir o mercado livre de energia elétrica, que contribui decisivamente para conter o preço da tarifa estatal e melhorar a qualidade do serviço, mas que infelizmente ainda atende apenas grandes consumidores.
Taxa é tributo. Decorre de lei e pode ser cobrada quando o serviço público que lhe der causa for efetivamente prestado ou apenas colocado à disposição do cidadão. A vontade de tomar o serviço é irrelevante. A contenção de abusos no valor da taxa se dá por meio de garantias constitucionais, que estabelecem limites ao poder de tributar. A legalidade estrita é um deles.
Consiste na necessidade de a lei, aprovada por parlamentares eleitos, indicar qual serviço público específico e divisível em relação ao contribuinte será remunerado por taxa e o seu respectivo valor. Apenas outra lei pode alterar essas condições. O controle é feito pelos vereadores.
A lei aprovada pela Câmara de Fortaleza em 2021 autoriza a cobrança de remuneração (que chama de tarifa) pela simples disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, e diz que o valor será definido por agência de regulação. Ocorre que a cobrança feita a todos de forma indistinta, sem o necessário contrato e independentemente de uso do serviço não é uma tarifa. Feita nesses termos, será uma taxa sem lei. Chamar de tarifa não legitima a cobrança ilegal de uma taxa.
A questão não é nova. Em 1975 o Município do Rio de Janeiro instituiu tarifa pela utilização compulsória do serviço público de remoção do lixo domiciliar. Contestada, levou o Supremo Tribunal Federal a declarar inválida a exigência, pois nessa situação o serviço só pode ser remunerado por taxa cujo valor seja prévia e claramente posto na lei.
Fortaleza não deve incorrer nesse erro e, se o fizer, certamente encontrará a resistência dos contribuintes que buscam segurança e valorizam o Direito!