Por Ricardo Carvalho Costa
Post convidado
Após a promulgação da Lei 14.026/2020 que alterou o marco legal do saneamento básico (Lei n° 11.445/2007) e a Lei de criação da Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), referido órgão passou a exercer a competência regulatória do setor, estabelecendo as diretrizes dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos em todo o território nacional.
A cobrança da chamada “taxa do lixo” fora enfrentada por diversas vezes pelo Poder Judiciário visto que o inciso II do art. 145 da Constituição Federal estabelece que os entes públicos podem instituir taxas em razão da utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As demandas judiciais tinham por objeto a inconstitucionalidade das cobranças da taxa do lixo, visto que os serviços de coleta de resíduos sólidos eram tidos como indivisíveis, não podendo ser mensurados pela administração a cada contribuinte.
A matéria fora tão abordada pelo Poder Judiciário que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 19, a qual assegura que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Em síntese, o que restou seguramente decidido é que os serviços públicos de limpeza urbana postos à utilidade da coletividade, tais como limpeza de praças, ruas e avenidas não são passíveis de cobrança por taxa. Contudo as coletas de lixo em imóveis foram consideradas pelo Supremo Tribunal Federal como um serviço divisível, e consequentemente, passível de cobrança pelo Poder Público.
Diante disto, a Lei n° 14.026/2020 no § 2° do art. 35, impôs aos titulares dos municípios que até o dia 15 julho de 2021, realizassem a propositura de instrumento de cobrança dos serviços de limpeza, sob pena de incorrerem em renúncia de receita capitulada como crime de responsabilidade pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n° 101/2000).
Já o caput do artigo citado e seus incisos, estabelecem a forma de cobrança desta taxa, sendo relevante mensurá-lo:
Art. 35.As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I – (revogado);
II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV – o consumo de água; e
V – a frequência de coleta.
Sob a ótica deste advogado, os municípios que não possuem levantamentos atualizados de IPTU ou um sistema de abastecimento de água e esgoto desenvolvido, deverão optar pelos parâmetros de cobranças referenciadas nos incisos II e V, explico.
Sobre os aspectos contidos no inciso II, a cobrança poderá ser feita pelas características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas, neste ponto enquadra-se como características dos lotes as formas que estes estão dispostas, ou seja, imóvel domiciliar, comercial ou industrial.
Noutro ponto, é importante ater-se ao inciso V, onde facilmente poderão ser levantadas as quantidades de vezes em que o serviço é prestado em cada bairro, lembrando que a taxa ou tarifa poderá variar de acordo com o nível da renda de cada bairro ou localidade inserida no município.
Note-se que as formas contidas nos incisos II e V do art. 35, não são as mais justas ao consumidor, visto a variação do consumo entre imóveis, mas diante dos prazos legais, torna-se a forma mais rápida a ser efetivamente realizada, até que os municípios adequem seus cadastros de IPTU ou aprimorem o fornecimento de água ou esgoto.
Apesar das obrigações legais, raros são os municípios brasileiros que realizaram o devido cumprimento aos termos da Lei, estando os entes e gestores sujeitos as sanções administrativas e legais.
Nesse sentido, em decorrência da obrigação de proposição de instrumento de cobrança pelos Municípios, a Norma de Referência nº 1/ANA/2021 (NR 1) aprovada pela Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, em seu Item 7.5, orienta o Titular ou a Estrutura de Prestação Regionalizada a informar a ANA e a sua respectiva entidade reguladora, até 31 de dezembro de 2021, sobre o instrumento de cobrança instituído.
Desta forma, os Municípios que estão pendentes de regularização quanto à efetiva cobrança da taxa de resíduos sólidos, estão atualmente descumprindo aos ditames da Lei n° 14.026/2020, tendo a necessidade de apresentação de um cronograma para a implementação e execução da cobrança pelo Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), o qual poderá ser realizado através de cadastro no site da agência reguladora.
Destaque-se que o prazo para o preenchimento e envio do referido cronograma é o dia 28 de Fevereiro de 2022, e, em auxílio aos gestores a ANA disponibilizou o Manual Orientativo sobre a Norma de Referência n° 1/ANA/2021, que trata sobre a cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e o Manual do usuário SASBanual que auxilia os gestores no que tange ao preenchimento do formulário on-line a ser enviado até o final do mês de fevereiro, disponibilizados nas notas de fim deste artigo.
Diante da iminência do transcurso do prazo e da urgência necessária à matéria, é que se faz necessário uma ampla divulgação da questão em razão das sanções que poderão ocasionar não só aos gestores, mas como também aos entes municipais que descumprirem os regramentos da Lei Federal n° 14.026/2020.