Taxa de resíduos sólidos e a necessidade de sua cobrança, por Ricardo Carvalho Costa

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Ricardo Carvalho Costa é advogado atuante na área de direito público municipal e sócio do escritório Ricardo Costa Advogados Associados..

Por Ricardo Carvalho Costa
Post convidado

Após a promulgação da Lei 14.026/2020 que alterou o marco legal do saneamento básico (Lei n° 11.445/2007) e a Lei de criação da Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), referido órgão passou a exercer a competência regulatória do setor, estabelecendo as diretrizes dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos em todo o território nacional.

A cobrança da chamada “taxa do lixo” fora enfrentada por diversas vezes pelo Poder Judiciário visto que o inciso II do art. 145 da Constituição Federal estabelece que os entes públicos podem instituir taxas em razão da utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

As demandas judiciais tinham por objeto a inconstitucionalidade das cobranças da taxa do lixo, visto que os serviços de coleta de resíduos sólidos eram tidos como indivisíveis, não podendo ser mensurados pela administração a cada contribuinte.

A matéria fora tão abordada pelo Poder Judiciário que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 19, a qual assegura que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.

Em síntese, o que restou seguramente decidido é que os serviços públicos de limpeza urbana postos à utilidade da coletividade, tais como limpeza de praças, ruas e avenidas não são passíveis de cobrança por taxa. Contudo as coletas de lixo em imóveis foram consideradas pelo Supremo Tribunal Federal como um serviço divisível, e consequentemente, passível de cobrança pelo Poder Público.

Diante disto, a Lei n° 14.026/2020 no § 2° do art. 35, impôs aos titulares dos municípios que até o dia 15 julho de 2021, realizassem a propositura de instrumento de cobrança dos serviços de limpeza, sob pena de incorrerem em renúncia de receita capitulada como crime de responsabilidade pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n° 101/2000).

Já o caput do artigo citado e seus incisos, estabelecem a forma de cobrança desta taxa, sendo relevante mensurá-lo:

Art. 35.As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

I – (revogado);

II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;

III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

IV – o consumo de água; e

V – a frequência de coleta.

Sob a ótica deste advogado, os municípios que não possuem levantamentos atualizados de IPTU ou um sistema de abastecimento de água e esgoto desenvolvido, deverão optar pelos parâmetros de cobranças referenciadas nos incisos II e V, explico.

Sobre os aspectos contidos no inciso II, a cobrança poderá ser feita pelas características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas, neste ponto enquadra-se como características dos lotes as formas que estes estão dispostas, ou seja, imóvel domiciliar, comercial ou industrial.

Noutro ponto, é importante ater-se ao inciso V, onde facilmente poderão ser levantadas as quantidades de vezes em que o serviço é prestado em cada bairro, lembrando que a taxa ou tarifa poderá variar de acordo com o nível da renda de cada bairro ou localidade inserida no município.

Note-se que as formas contidas nos incisos II e V do art. 35, não são as mais justas ao consumidor, visto a variação do consumo entre imóveis, mas diante dos prazos legais, torna-se a forma mais rápida a ser efetivamente realizada, até que os municípios adequem seus cadastros de IPTU ou aprimorem o fornecimento de água ou esgoto.

Apesar das obrigações legais, raros são os municípios brasileiros que realizaram o devido cumprimento aos termos da Lei, estando os entes e gestores sujeitos as sanções administrativas e legais.

Nesse sentido, em decorrência da obrigação de proposição de instrumento de cobrança pelos Municípios, a Norma de Referência nº 1/ANA/2021 (NR 1) aprovada pela Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, em seu Item 7.5, orienta o Titular ou a Estrutura de Prestação Regionalizada a informar a ANA e a sua respectiva entidade reguladora, até 31 de dezembro de 2021, sobre o instrumento de cobrança instituído.

Desta forma, os Municípios que estão pendentes de regularização quanto à efetiva cobrança da taxa de resíduos sólidos, estão atualmente descumprindo aos ditames da Lei n° 14.026/2020, tendo a necessidade de apresentação de um cronograma para a implementação e execução da cobrança pelo Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), o qual poderá ser realizado através de cadastro no site da agência reguladora.

Destaque-se que o prazo para o preenchimento e envio do referido cronograma é o dia 28 de Fevereiro de 2022, e, em auxílio aos gestores a ANA disponibilizou o Manual Orientativo sobre a Norma de Referência n° 1/ANA/2021, que trata sobre a cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e o Manual do usuário SASBanual que auxilia os gestores no que tange ao preenchimento do formulário on-line a ser enviado até o final do mês de fevereiro, disponibilizados nas notas de fim deste artigo.

Diante da iminência do transcurso do prazo e da urgência necessária à matéria, é que se faz necessário uma ampla divulgação da questão em razão das sanções que poderão ocasionar não só aos gestores, mas como também aos entes municipais que descumprirem os regramentos da Lei Federal n° 14.026/2020.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Atlas/Focus: dobradinha Cid-Luizianne soma 59,6% dos votos válidos para o Senado

Atlas/Focus: Elmano 49,9% x Ciro 49,6% dos votos válidos; Ceará chega à urna separado por um fio

Focus/Atlas: Aprovação de Elmano vira a favor; Avaliação do governo melhora, mas continua dividida

Atlas/Focus: Cid e Luizianne nas duas primeiras posições no Senado; dupla abre vantagem sobre Wagner e Alcides

Atlas/Focus: Elmano avança entre os mais velhos e nas faixas de maior renda; Ciro concentra vantagem entre jovens

Atlas/Focus a seis dias da eleição: Elmano 49% x Ciro 47,6%

Coligação de Ciro Gomes tenta barrar pesquisa Atlas/Focus, mas TRE rejeita e impede censura

Atlasintel: A polícia e a confiança que ainda resiste

Atlas/Focus: Lula mantém vantagem larga no Ceará, mas avanço de Flávio reduz distância

Atlas + Focus: Cid lidera consolidado, Luizianne encosta e Wagner mantém disputa aberta entre os três primeiros

Focus/Atlas: O placar muda com Elmano 48,5% x Ciro 48% e disputa entra na reta final em claro empate técnico

Entenda a super sexta-feira: três pesquisas e três fotografias em uma disputa que continua aberta

MAIS LIDAS DO DIA

Seminário internacional traz pesquisadores, educadores e agentes de transformação social para Fortaleza

Produção de veículos cresce 10,2% em setembro e atinge melhor resultado para o mês desde 2014

Faturamento da indústria de transformação cai 3,5% em agosto, aponta CNI

UOL: 69 parlamentares eleitos são investigados ou réus por crimes

Nordeste no banco dos réus: 27 milhões de ataques em três dias

Vicente Aquino chega ao BNB em área estratégica — e sob pressão

Siará Tech Summit 2026 começa em Fortaleza reunindo ecossistema de inovação, tecnologia e negócios