Taxa de turismo é legal? Por Pedro Militão de Lucena

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Pedro Militão de Lucena é advogado especialista em Direito Tributário. Foto: Divulgação

A homonímia contida no título serve muito bem à noção que aqui se deseja passar: de que nem sempre o que está posto em lei está certo. No âmbito do Direito, o mero fato de haver previsão legal sobre a cobrança de uma taxa não significa que o particular deva pagá-la.

O fenômeno jurídico dá-se em três planos: existência, validade e eficácia. Assim, as normas podem existir ou não; se existirem, podem ser válidas ou não; se forem válidas, podem ser eficazes ou não; e mesmo se existirem e forem eficazes, poderão não ser válidas.

Olhando para a taxa de turismo existente na legislação municipal de cidades importantes do turismo cearense, como Jericoacoara, Guaramiranga e Fortaleza, surge uma questão relevante: é válida a instituição dessa taxa?

Bem, tendo em mente que a invalidade de uma norma pode se dar por desconformidade com as que lhe são superiores, a resposta é a mais comum da praxe forense: “depende”.

Isso porque é preciso analisar como é feita a previsão legal que a instituiu, balizando as disposições do Código Tributário Municipal com a Constituição.

Em geral, a legislação dos municípios ora citados elege como fato gerador desse tributo – isto é, o que gera a obrigação de pagar – a utilização efetiva ou potencial da infraestrutura física posta à disposição do turista.

Mas assim como as outras espécies tributárias, a taxa tem suas peculiaridades inerentes à sua própria hipótese de incidência. Seu maior traço é justamente o seu fato gerador, o qual pressupõe uma contraprestação estatal.

A taxa de turismo é uma taxa de serviço público e este deve ser específico e divisível. Todavia, nota-se, na forma como foram instituídas por aqueles entes, que elas não se enquadram na baliza constitucional, pois não existe realmente o desempenho do serviço público e nem é possível mensurar a quota utilizada pelo contribuinte.

Portanto, sob o prisma de interpretação aqui utilizado, concluo que a imposição das referidas taxas será inconstitucional, não devendo o contribuinte ser importunado com tal cobrança.

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