
Terceira Turma afasta exigência de contato permanente e reforça proteção à saúde do trabalhador- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão relevante para o setor hospitalar ao reconhecer o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., de São Paulo, ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que manteve contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. O colegiado entendeu que, nesse tipo de exposição a agentes biológicos, não há limite de tolerância a ser aferido por critério quantitativo. A decisão foi unânime e envolve o processo RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031.
O caso envolveu atuação em maternidade e clínica médica
A trabalhadora afirmou na reclamação que atuou por sete anos nos setores de maternidade e clínica médica do Hospital Salvalus, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas destinados ao isolamento. Segundo sua versão, a unidade hospitalar não possuía salas próprias de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário mínimo. A Notre Dame, em defesa, sustentou que fornecia equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes infecciosos e argumentou que o grau máximo só seria devido se houvesse trabalho permanente com pacientes em isolamento.
TRT havia mantido apenas o adicional em grau médio
Em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o pedido havia sido rejeitado. O entendimento adotado foi o de que o risco acentuado, apto a justificar a insalubridade máxima, dependeria de contato permanente com pacientes isolados. Fora dessa hipótese, prevaleceria apenas o risco geral inerente ao ambiente hospitalar, já compensado pelo adicional em grau médio que a empregada recebia.
TST aplicou a NR-15 com enfoque qualitativo
O TST reformou essa conclusão. Relator do recurso, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a NR-15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A partir dessa base normativa, o ministro afirmou que, no caso dos agentes biológicos, a análise não é quantitativa, mas qualitativa. Em outras palavras, não se exige um limite mínimo de exposição para a caracterização da insalubridade máxima: basta que o exercício da atividade envolva esse tipo de contato.
Decisão afasta interpretação restritiva sobre contato permanente
Esse ponto altera de forma importante a leitura de controvérsias semelhantes. Ao afastar a exigência de contato permanente e contínuo como condição absoluta para o grau máximo, a Terceira Turma sinaliza que a proteção trabalhista não pode ser reduzida por uma interpretação excessivamente formal da rotina hospitalar. Em ambientes de saúde, sobretudo quando há circulação de pacientes com doenças infectocontagiosas em leitos de isolamento, o risco biológico se vincula à natureza da exposição, e não apenas ao tempo exato de permanência junto ao agente nocivo.
Julgamento também reforça o direito fundamental à saúde
O voto também deu densidade constitucional ao debate. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, a discussão “não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o direito de proteção à saúde”. A afirmação é relevante porque retira o tema do campo exclusivamente remuneratório e o reposiciona no âmbito da tutela da integridade física do trabalhador, especialmente em atividades marcadas por exposição biológica sensível.
Precedente tende a influenciar novos casos no setor hospitalar
Na prática, a decisão fortalece a proteção jurídica de profissionais de enfermagem e de outras categorias hospitalares submetidas a contato com pacientes em isolamento, ainda que esse contato não seja ininterrupto. O precedente também tende a influenciar novos litígios em que empregadores tentem afastar o grau máximo de insalubridade com base apenas no argumento de ausência de permanência integral junto aos pacientes infectocontagiosos. O que o TST deixa assentado é que, diante de agentes biológicos enquadrados na NR-15, a aferição do risco é qualitativa e deve levar em conta a realidade concreta do trabalho.







