
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou exumação de corpo de ex-funcionário manteve a condenação de uma indústria ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de vítima causada por asbestose, doença causada pela inalação de fibras de amianto.
O colegiado entendeu que o indeferimento do pedido da empresa para exumar o corpo do trabalhador, com o objetivo de coletar material que comprovasse tabagismo, não configurou cerceamento de defesa.
🏭 O CASO
O trabalhador atuou na empresa entre 1977 e 1995, período em que foi exposto continuamente à poeira de amianto. Em 1996, firmou acordo dando quitação geral ao contrato de trabalho, mas anos depois foi diagnosticado com asbestose e doença pleural.
Em 2016, já com o quadro agravado, ajuizou ação trabalhista pleiteando reparação por danos morais e materiais. Após seu falecimento, os herdeiros assumiram a causa.
⚖️ RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL
O laudo pericial confirmou que a morte decorreu de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose, consequência direta da exposição prolongada ao amianto.
A Justiça concluiu que o acordo firmado em 1996 não abrangia doenças ocupacionais ainda desconhecidas à época, afastando a alegação de quitação plena.
🧬 PEDIDO DE EXUMAÇÃO NEGADO
A empresa contestou o laudo, alegando que o falecimento teria relação com o tabagismo e não com o ambiente de trabalho, pedindo a exumação do corpo para coleta de amostras.
O Tribunal Regional do Trabalho negou o pedido, destacando que o perito respondeu a todos os quesitos e comprovou a origem ocupacional da doença.
Diante da reincidência de casos semelhantes, a indenização foi majorada para R$ 150 mil.
🏛️ DECISÃO DO TST
No recurso, a empresa sustentou cerceamento de defesa, mas o ministro Cláudio Brandão, relator, destacou que o TRT apresentou fundamentação técnica suficiente, e que a solicitação de nova perícia tinha caráter meramente protelatório.
A decisão foi unânime, mantendo integralmente a condenação da empresa.
💡 POR QUE ISSO IMPORTA
🔹 Reforça a responsabilidade objetiva das empresas por doenças ocupacionais decorrentes da exposição a agentes nocivos.
🔹 Afirma que acordos anteriores não excluem direitos surgidos de doenças posteriores.
🔹 Destaca o dever de prevenção e segurança no ambiente de trabalho.
🔹 Reitera que exigências probatórias excessivas não podem inviabilizar o direito à reparação.
📜 Processo em segredo de justiça
👨⚖️ Relator: Ministro Cláudio Brandão – 7ª Turma do TST







