Equipe Focus
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da Vara do Trabalho de Eusébio (CE) que havia determinado o bloqueio de R$ 2 milhões do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), com sede em Fortaleza (CE), para saldar dívidas trabalhistas de uma prestadora de serviços. Para o colegiado, a medida ofende o devido processo legal, porque o ISGH não faz parte do processo em que o bloqueio foi determinado.
O caso tem início na condenação da Kioma Segurança e Serviços Ltda., de Eusébio, ao pagamento de diversas parcelas a uma monitora de circuito fechado de TV. Sem conseguir executar bens da empresa por meio do Bacenjud, a alternativa encontrada pelo juízo foi o bloqueio de valores em conta bancária e aplicações financeiras equivalentes a possíveis créditos em favor do ISGH que estavam sendo discutidos na Justiça Comum em ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços. Contra essa decisão, o instituto impetrou mandado de segurança, com o argumento de que não era parte no processo matriz e que os valores bloqueados não são sequer efetivamente devidos à Kioma, pois a questão ainda está em discussão no juízo cível. Segundo o IGHS, trata-se de dinheiro público, destinado ao atendimento à saúde da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, dessa forma, não poderia ser penhorado.
Todavia, o bloqueio foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou a segurança por entender que, ainda que em poder de terceiros, a penhora era legal para a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o bloqueio não se referia a recursos públicos impenhoráveis, mas a valores devidos à empresa terceirizada que estava em débito com exequentes de vários processos. A decisão diz, ainda, que não fora comprovada a destinação do valor bloqueado à saúde pública, conforme alegado pelo instituto.
Para o relator do recurso do IGHS, ministro Dezena da Silva, o bloqueio foi ilegal e violou direito líquido e certo do ISGH. Ele lembrou que os créditos bloqueados ainda estão em discussão na Justiça Comum, ou seja, não há decisão final que reconheça que eles pertencem à Kioma, o que desautoriza a execução pelo primeiro grau. O ministro ressaltou que o juízo de execução não pode executar o contrato entre terceiros a manu militari (de forma coercitiva) e que a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro seja habilitado ao seu recebimento.
A decisão foi unânime.
*Com informação TST