
O QUE FOI DECIDIDO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que institui o regime 1×1 para trabalhadores marítimos, garantindo um dia de descanso para cada dia de embarque.
CONTEXTO DO CASO
A norma coletiva prevê que, após períodos de embarque entre 30 e 35 dias, o trabalhador tenha igual período de descanso, incluindo folgas e férias, totalizando até 180 dias de descanso por ano.
TESE DO TRABALHADOR
Um marinheiro alegou que o regime suprimia o direito às férias, por incluir esse período dentro dos dias de descanso anuais, violando o mínimo legal previsto na CLT e o caráter indisponível do direito às férias.
POSIÇÃO DO TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a norma coletiva não suprimiu direitos, mas estabeleceu forma distinta de fruição das férias, assegurando ao trabalhador período de descanso superior ao previsto na legislação comum.
FUNDAMENTO DO TST
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, aplicou o entendimento do STF sobre autonomia coletiva e adequação setorial negociada, segundo o qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou ajustar direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis.
TESE CONSTITUCIONAL APLICADA
O julgamento seguiu os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de negociações coletivas que ajustam direitos, desde que não violem garantias essenciais do trabalhador.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
Para o TST, a norma coletiva não suprimiu direitos, mas ampliou o período de descanso, configurando condição mais benéfica ao trabalhador. A decisão foi unânime.
IMPACTO JURÍDICO
O precedente reforça a prevalência da autonomia coletiva nas relações de trabalho e consolida a possibilidade de regimes especiais de jornada em setores com características operacionais específicas, como o marítimo.






