Vaga de garagem penhorada não pode ser vendida sem autorização do condomínio, decide STJ

COMPARTILHE A NOTÍCIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Com esse entendimento, os ministros reconheceram a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta aos próprios condôminos.

O caso teve origem em ação de execução extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, pertencente à devedora.

A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, uma vez que a convenção do edifício residencial proibia a venda a terceiros. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferência para igualar a proposta de um terceiro interessado.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família é possível, conforme a Súmula 449 do tribunal.

No entanto, o ministro também observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002 diz que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da sua convenção.

”Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores”, ressaltou o ministro.

Citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, violou o artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, pois a alienação judicial da vaga é possível, mas limitada aos condôminos.

Leia o acórdão no REsp 2.095.402.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Fiel da balança, Cid se impõe, Camilo e Elmano cedem: Santana desiste da Assembleia

Camilo, Cid, Elmano e Evandro: em pote cheio de mágoas, basta a gota d’água

Rompimento de Cid em “pause” com o camilismo retomando negociações

O jabuti obsceno de Sarto: licitação bilionária no apagar das luzes da gestão nocauteada pelos eleitores

Bom senso prevalece e UFC mantém nome de Martins Filho na Concha Acústica

Concha Acústica da UFC: homenagem ou revisão histórica?

André continua protegendo Inspetor, mas Capitão dispara a metralhadora

Desmonte: falta medicamentos no IJF e Ministério Público aciona Justiça

Parceira do Focus, AtlasIntel repete 2020 e crava resultado das eleições nos EUA

O Brasil de olho na PPP das Escolas em SP: Um passo à frente ou um retrocesso?

Morre o médico cuja invenção simples e caseira salvou a vida de milhares de crianças no Ceará

Efeito pedagógico da disputa de Fortaleza: futebol e campanha política não se misturam

MAIS LIDAS DO DIA

Academia confirma ‘Ainda Estou Aqui’ como elegível ao Oscar

Indiciado, Bolsonaro diz que Moraes “faz tudo o que não diz a lei”

Petrobras prevê investimento de US$ 111 bilhões entre 2025 e 2029

André Fernandes rejeita apoio ao PT na eleição para a CMFor: “Não é uma opção”

Até o final de ano, Centro de Fortaleza contará com 246 agentes para reforço na segurança

Camilo, Cid, Elmano e Evandro: em pote cheio de mágoas, basta a gota d’água

A construção da opinião pública; Por Paulo Elpídio de Menezes Neto

Cesta básica: Fortaleza lidera alta no Nordeste em outubro

Carteira de trabalho

Taxa de desemprego recua em sete estados no terceiro trimestre de 2024