Quatro anos de Lava Jato: o que está limpo e para onde foi a sujeira?

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Leandro Vasques é Advogado Criminal, Mestre em Direito pela UFPE, Professor da Pós Graduação em Direito Penal da UNIFOR e Conselheiro da Escola Superior da Advocacia – ENA.

Por Leandro Vasques
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Após quatro anos de Operação Lava Jato, completados no último dia de 17 de março, é tempo de refletir sobre o que se construiu até agora pelo maior complexo investigativo da história do Brasil. De acordo com dados do Ministério Público Federal, atualizados até 10 de setembro de 2018, apenas no braço paranaense da operação, foram efetivados 962 mandados de busca e apreensão, 227 de condução coercitiva, 115 de prisão preventiva, 121 de prisão temporária; foram realizadas 81 acusações criminais contra 346 pessoas, contabilizando-se 211 condenações que totalizaram 2.013 anos, 8 meses e 20 dias de pena; foi pedido o ressarcimento de um total de R$ 38,1 bilhões, bem como foram bloqueados R$ 3,2 bilhões em bens dos réus – dentre outras cifras igualmente impressionantes.
Há notável avanço sobre setores privilegiados antes tidos como intocáveis. A casta política e o alto empresariado estão sendo substancialmente incomodados pelas persecuções criminais. Em um país com elevadíssimos índices de encarceramento das camadas pobres, tal situação parece finalmente apontar para uma justiça criminal igualitária. Finalmente a sociedade pode vingar-se pelos séculos de espoliação praticados pelos seus governantes.
Será mesmo?
Não podemos permitir que os números estratosféricos e os incômodos às autoridades camuflem os excessos ora protagonizados pelo Ministério Público Federal, ora pelo Poder Judiciário, este personalizado inevitavelmente na figura do juiz Sérgio Moro.
Ao longo dos quatro anos de Lava Jato, acumulam-se perdas e ganhos do devido processo penal. Investigou-se e puniu-se com justeza, mas igualmente violaram-se preceitos constitucionais e legais caríssimos ao Estado Democrático de Direito. Vamos a alguns exemplos.
No dia 16 de março de 2016, ainda pela manhã, Moro determinou o encerramento das interceptações telefônicas envolvendo, dentre outros, o ex-presidente Lula, tendo sido intimadas dessa determinação a Polícia Federal e as operadoras de telefonia responsáveis. No entanto, mesmo ausente a autorização judicial para a interceptação, foi captado, no período vespertino, diálogo entre Lula e a então presidente Dilma Rousseff. Contudo, em vez de descartar o conteúdo da conversa, mesmo alertado pela Polícia Federal acerca da extemporaneidade da interceptação, Moro resolveu divulgá-lo com o restante dos diálogos capturados. Flagrante ilegalidade.
Também por decisão de Moro, no dia 4 de março de 2016, Lula foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para que fosse interrogado no âmbito da investigação. Embora o Supremo Tribunal Federal inicialmente tenha se mostrado favorável à “condução de pessoas para prestar esclarecimentos”, houve mudança de entendimento, por ocasião do julgamento da ADPF 444, no último dia 14 de junho. Sob a relatoria de Gilmar Mendes, por 6 votos a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão “para interrogatório”, do art. 260 do CPP, pelo qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença. Cabe aí a indagação: se o indivíduo tem o direito de ficar calado quando interrogado, por que deveria ser levado à força apenas para ser ouvido? Quando alguém é conduzido coercitivamente apenas para ser ouvido, ainda que por algumas horas, é na verdade preso por algumas horas e apenas para ser ouvido, não importa o verniz jurídico que se dê ao fato.
Outra polêmica deu-se com a indicação de 87 testemunhas de defesa por Lula e à consequente determinação de Moro para que o ex-presidente comparecesse a todas as audiências em que tais pessoas seriam ouvidas. Moro, em sua decisão, limitou-se a dizer que seria “exigida a presença do acusado Luiz Inácio Lula da Silva nas audiências nas quais serão ouvidas as testemunhas arroladas por sua própria Defesa, a fim prevenir a insistência na oitiva de testemunhas irrelevantes, impertinentes ou que poderiam ser substituídas, sem prejuízo, por provas emprestadas”.
Trata-se de mera vingança processual, sem fundamentação alguma e alheio ao que determina a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, tanto é que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em sentido contrário, dispensando Lula de comparecer às audiências de oitiva das testemunhas de defesa, tendo considerado que o acompanhamento do réu em tais atos processuais é “mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da autodefesa”.
Os exemplos envolvem apenas Lula – talvez a personalidade investigada e acusada mais emblemática de toda a Operação Lava Jato, afinal é ex-presidente ainda com elevado apelo popular e que chegou a figurar como candidato à corrida presidencial deste ano –, mas, como dito inicialmente, os tentáculos da justiça criminal têm se estendido aos estratos opulentos da sociedade: grandes caciques políticos diversos e grandes empresários compadres têm sido encarcerados preventivamente, engrossando as fileiras da população carcerária composta por presos provisórios, isto é, que ainda não tiveram condenação transitada em julgado.
De todo modo, o raciocínio deve ser indiscriminadamente cauteloso. As garantias constitucionais de todos devem ser respeitadas – ou seremos ingênuos em acreditar que a violação aos direitos de alguns políticos de hoje não redundará em uma violação sistemática aos direitos da grande massa de investigados, presos e condenados Brasil afora?
Enquanto operadores do direito, devemos reconhecer os excessos que nos preocupam e que podem ensejar efeitos deletérios a toda a sociedade. Devemos censurar o ativismo judicial pernicioso ao Estado Democrático de Direito, muito embora, em contrapartida, se reconheça o saldo positivo da já consagrada Operação Lava Jato.
 

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