Equipe Focus
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O juiz federal Adriano Saldanha da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro proibiu a startup LiberFly de se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, por qualquer meio, físico ou digital. No caso, a Ação Civil Pública foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio de Janeiro, contra a empresa Zamorfe Mediações Administrativas Ltda., controladora da startup. A empresa virtual foi condenada por prometer possibilidades de ganho e solução rápida para o problema do consumidor.
Para a OAB-RJ, a startup LiberFlye “não está constituída como sociedade de advogados e realiza captação de clientela, oferecendo serviços de assessoria jurídica por intermédio do seu sítio eletrônico “www.liberfly.com.br”, no Facebook e em outras mídias, configurando-se publicidade ilítica e mercantilização da advocacia, vedados pela Lei Federal 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB”. Em sua defesa, a startup alegou que atua como mediadora de conflitos entre companhias aéreas e consumidores, de forma extrajudicial, sem prática de atividades privativas da advocacia. Ao fim, a LiberFly diz que o percentual cobrado pela empresa incide sobre o montante do acordo extrajudicial e que a mera identidade percentual não é apta a caracterizar o exercício de atividade advocatícia.
Na decisão que condenou a empresa virtual, o julgador cita o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que descreve o mediador como um facilitador, uma pessoa que auxilia ambas as partes a compor uma disputa, guardando equidistância e imparcialidade dos interesses de ambas. Outro ponto enfatizado pelo magistrado federal é que o problema da startup se inicia quando se verifica que, na verdade, ela não exerce mera função mediadora de conflitos, e sim defende os interesses de uma das partes (o consumidor) contra a outra (companhias aéreas), em busca de uma “justa indenização”.
Para o magistrado, a empresa virtual ao fazer chamada pública pela internet direcionada a todos os passageiros de companhias aéreas, prometendo solucionar seus problemas, a LIBERFLY viola o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, no que tange ao disposto no seu artigos 5º e 7º, que proíbem a mercantilização da profissão e captação de clientela. Além da vedação de exercer atividade paralela à advocacia, a startup foi condenada a pagar os honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.
Cortez comenta– Essa decisão judicial tem sua destacada relevância, quando não só resguarda a atuação da advocacia, mas principalmente porque protege o consumidor em relação ao seu verdadeiro direito. Atualmente, o que não falta por aí são plataformas virtuais camufladas de “startups de mediação”, onde se promete uma solução rápida e com a “justa indenização”. Todavia, na prática essas empresas digitais ao vislumbrarem uma violação do direito do consumidor faz a sua “compra” e passa atuar no processo de negociação como se fosse a própria parte lesada, na intenção de aumentar mais ainda o valor da condenação e assim embolsar toda a diferença que deveria ser de direito do próprio consumidor. Trata-se de um verdadeiro estelionato contra o direito do consumidor e essa condenação vai servir como norte para outros casos assemelhados. Importante também frisar que, a empresas de mediação não podem prometer tempo na solução do conflito e tampouco publicizar possibilidades de ganho, devendo atuar tão somente de forma imparcial e auxiliando tanto o consumidor como a empresa acusada de infração do direito consumerista, como assim conceitua o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Frederico Cortez é advogado empresarial, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados e articulista do portal Focus.jor.