O empregado que se recusa a ser vacinado pode vir a ser demitido por justa causa? Por Rodrigo Macêdo

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Rodrigo Macêdo de Carvalho – OAB/CE 15.470
Sócio e Diretor Jurídico do Rodrigues de Albuquerque Advogados

Nesses tempos sombrios de pandemia pela COVID-19, tem-se levantado acalorado debate nos meios de comunicação e nas redes sociais acerca da obrigatoriedade ou não da vacinação, havendo vozes que defendem a liberdade de consciência e de convicção de não se vacinar, em contraponto àqueles que sustentam a necessária submissão ao ato de imunização, por se tratar de questão de saúde coletiva.

Em face dessa controvérsia, há muitas dúvidas, tanto de funcionários como de empresas, sobre a possibilidade de o empregado se recusar a ser vacinado, bem como sobre se tal recusa pode ser caracterizada como justa causa para a demissão pelos empregadores.

Para solucionar esses questionamentos, é importante ressaltar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, ainda em 2020, que a obrigatoriedade de vacinação (obedecidos certos requisitos) é constitucional e não viola a liberdade de consciência ou de convicção. Esse mesmo Supremo também decidiu que é constitucional a possibilidade de vacinação compulsória prevista na Lei nº 13.979/2020, vedada a vacinação forçada, mas permitida sua implementação por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou a frequência a determinados lugares.

Abordando o assunto especificamente no âmbito das relações de emprego, deve-se rememorar que, por mandamento constitucional e legal, as empresas são responsáveis pela saúde ocupacional dos trabalhadores, pelo que devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir seus empregados quanto às precauções para evitar doenças. Os funcionários, por sua vez, devem observar tais normas e colaborar com a empresa na aplicação delas. É expressamente previsto na legislação, inclusive, que a recusa injustificada à observância das instruções do empregador constitui ato faltoso do empregado.

Postas essas premissas, vê-se que, no caso da COVID-19, tratando-se de uma pandemia que expõe todos os trabalhadores à contaminação pelo respectivo vírus, é dever das empresas prever a vacinação como medida a ser implementada a seus funcionários, que deverão ser orientados sobre a importância da vacinação individual, tanto sob o aspecto da proteção individual, como da contribuição para a imunização coletiva que permita o controle da pandemia. Também deve haver um trabalho de conscientização sobre a autorização do imunizante pelo ente competente, com o objetivo de permitir que o empregado fique mais confortável quanto à segurança da vacinação.

Assim procedido pelo empregador, é dever do empregado submeter-se à vacinação, não sendo justificada a recusa fundada em liberdade de consciência ou de convicção. Somente seria justificada a recusa fundada em situações excepcionais devidamente comprovadas, como, por exemplo, alergia aos componentes do imunizante, estado de gestação, etc.

Nesse contexto, caso o trabalhador se recuse injustificadamente a submeter-se à vacinação, mesmo instruído e orientado sobre o procedimento pelo seu empregador, incorre aquele em ato faltoso e pode, consequentemente, sofrer sanções disciplinares pela empresa, tais como advertência, suspensão e, em último caso, despedida por justa causa.
Para maiores esclarecimentos ou assistência quanto aos procedimentos específicos cabíveis em cada situação concreta, procure um advogado para melhor orientação sobre o tema.

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