Sociedade em conta de participação. Por Rui Barros Leal

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Rui Barros Leal Farias. OAB(CE) n.o 16.411 Advogado, graduado na Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC

A sociedade em conta de participação é um instrumento comum de negociações envolvendo investimentos nas mais diversas áreas.

Por diversas razões, a sociedade em conta de participações, comumente designada de SCP, pode ser o veículo contratual mais adequado para regular a relação entre partes envolvidas em um negócio.

Nos termos do Código Civil Brasileiro, a SCP é uma sociedade não personificada, ou seja, ela não forma uma nova sociedade com personalidade jurídica própria e todas as obrigações decorrentes do seu surgimento. A SCP cria uma sociedade contratual entre as partes envolvidas, sejam pessoas físicas ou jurídicas, regulamentando a relação entre si, sem que publicamente seja explicitada a existência do vínculo negocial entre os sócios.

Assim, a SCP é de conhecimento e interesse apenas dos sócios. Um deles, o sócio ostensivo, se relacionará com todas as partes relevantes de forma pública, em seu próprio nome, e com todas as responsabilidades inerentes das obrigações contraídas.

Do outro lado, o sócio participante, antigamente designado de sócio oculto, não aparecerá em qualquer obrigação com terceiros, decorrentes da SCP, mesmo mantendo vínculo contratual com o sócio ostensivo.

A SCP não só guarda sigilo da relação negocial entre os sócios, como também garante legalmente que o sócio participante não seja imputado com qualquer responsabilidade decorrente da sociedade constituída, desde que não venha a participar dos atos por natureza atribuíveis à sócia ostensiva.

Essa caraterística da SPC garantindo o sigilo e a proteção da responsabilidade, faz com que seja muito interessante em operações negociais onde as partes investidoras não queiram publicamente ser conhecidas pelos demais players do mercado.

Ressalte-se que o contrato de constituição da SCP é de extrema relevância, por ser o instrumento de onde se extrairão as regras envolvendo as partes e delimitando seus deveres e obrigações. Uma discussão ampla e transparente das regras da SCP é fundamental para evitar conflitos e questionamentos entre os sócios.

Por fim, importante registrar que, embora não tendo personalidade jurídica própria, a Receita Federal do Brasil determina a criação de uma inscrição de CNPJ própria para a SCP, a qual deverá ter sua contabilidade para legitimar a distribuição de resultado entre os sócios, sem que haja tributação em duplicidade.

Como se vê, a SCP consiste em instrumento interessante e relevante para viabilizar negócios que demandem as características apontadas acima, sendo sempre relevantíssima a participação de um advogado na orientação e constituição da sociedade.

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