
A Lei Federal n. 14.230/21 alterou a regulamentação da Improbidade Administrativa, feita originalmente pela Lei n. 8.429/92. A mudança surgiu para conferir segurança jurídica e modernizar as situações já enfrentadas pelo Judiciário, incorporando a jurisprudência existente.
Uma importante alteração foi a extinção da forma culposa de improbidade, hipótese que já era bastante questionada, por acarretar a aplicação desproporcional das sanções da Lei a situações meramente irregulares.
Consoante o seu art. 1, § 1º, apenas as condutas dolosas especificadas nos art. 9, 10 e 11 podem ensejar a configuração de improbidade, ou seja, aquelas causadoras de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violadoras dos princípios administrativos. A mera conduta ilegal descuidada ou culposa não mais dará ensejo à aplicação das penas previstas na lei em questão.
Possibilitou-se a conversão da improbidade em uma ação civil pública, para sanar uma ilegalidade, em casos de uma acusação por mera irregularidade, sem a demonstração do dolo, evitando-se a banalização da aplicação das graves sanções de Lei de Improbidade.
Ressalta-se ainda a possibilidade de compensação da reparação do dano em condenações simultâneas criminal, civil e administrativa. Anteriormente, vigorava o princípio da independência das instâncias política, administrativa, civil e penal, não se possibilitando a compensação da reparação do dano entre as áreas, o que acabou desvirtuando essa “sanção”, já que um mesmo dano era recomposto em mais de uma instância, provocando um enriquecimento ilícito para o erário.
Impossibilitou-se ainda que as penas da lei anticorrupção (Lei Federal n. 12.846/13) fossem impostas também em decorrência da Nova Lei de Improbidade, evitando-se a dupla penalização pelo mesmo fato, pois ambos os diplomas legais possuem sanções com naturezas semelhantes.
Com essas considerações, entende-se que a Nova Lei de Improbidade avançou no trato da matéria, assegurando transparência na regulamentação, corrigindo inadequações já aprimoradas pela jurisprudência dos Tribunais na aplicação da Lei Federal n. 8.429/92.