Equipe Focus
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O Procurador-Geral da República requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade de lei cearense que fixou Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nos percentuais de 25% para energia elétrica e de 28% para comunicação, contrariando determinação da Constituição Federal. A ação declaratória de inconstitucionalidade foi protocolada em março deste ano.
Na ADI constam os pedidos para a redução do ICMS sobre energia elétrica e comunicações, devendo assim corresponder ao da alíquota geral para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. Segundo Augusto Aras, a fundamentação está na própria Constituição que proíbe a adoção de tarifas superiores ao percentual geral que é de 18%, conforme lei do Ceará.
Focus teve acesso à petição ajuizada junto ao STF, onde o Procurador-Geral Augusto Aras diz que o Estado do Ceará fixou em 25% a alíquota de ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, como também atribuiu a tarifa de 28% para os serviços de comunicação. Em seu raciocícinio, o chefe do Ministério Público Federal frisa que “o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que, adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual e sendo as operações com energia elétrica e os serviços de comunicação essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente às de operações e serviços supérfluos”.
A ADI destaca que a Lei 12.670/1996 do Estado do Ceará fixou em 18% a tributação sobre alíquota geral, onde o PGR chama atenção quando declara que o governo estadual ao instituir alíquotas incidentes sobre energia elétrica e comunicação em patamares acima da alíquota geral fixada, ofende o princípio da seletividade, inscrito no art. 155, § 2º, III, da CF. A incidência do ICMS sobre operações com energia elétrica em percentual elevado agrava sobremaneira a situação, sobretudo para os consumidores mais pobres, conclui Aras.
No início deste mês, o MPF juntou manifestação final requerendo a declaração do STF acerca da inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica”, constante o art. 44, I, “a”, da Lei 12.770/1997, do Estado do Ceará, e da integralidade do art. 44, II, “a”, do mesmo diploma, com redação dada pela Lei 15.892/2015, que, ao instituírem alíquotas incidentes sobre energia elétrica e comunicações em patamar elevado e acima da alíquota geral fixada pelo estado cearense (18%), desrespeitou o princípio da seletividade inscrito no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.
Na data de hoje, o STF julgou inconstitucional a mesma matéria para o estado de Santa Catarina e Distrito Federal. A ADI do Ceará deve ser julgada nos próximos meses e seguindo as decisões do STF sobre outros estados, deve acontecer a redução do ICMS cearense para o percentual de 18% quanto aos serviços de energia elétrica e comunicação. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.