Os desafios para a eficiência do serviço judiciário no período pós-pandêmico. Por Beatriz Albuquerque e Sérgio Rebouças

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Beatriz Albuquerque Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará. Mestranda em Direito (Ordem Jurídica Constitucional) pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

O advento da Pandemia da Covid-19 ocasionou inúmeras adversidades, dentre elas a obrigatoriedade do isolamento social como forma de evitar a proliferação do vírus. Assim, o Poder Judiciário foi obrigado a buscar formas de se adaptar e dar seguimento as suas atividades de maneira remota.

Não se pode negar que, apesar das dificuldades inicialmente enfrentadas, a obrigatoriedade do trabalho remoto levou os operadores do direito a buscar introduzir a tecnologia de maneira mais ativa na realização de suas atividades diárias, como, por exemplo, a implementação do “Juízo 100% Digital” pelo Conselho Nacional de Justiça, determinando que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Essa medida simplifica o trabalho de servidores públicos e advogados, que não precisarão mais se locomover para manusear os autos, realizar simples consultas ou protocolar petições, passando a ter rápido acesso ao conteúdo, decisões e atos dos processos.

Além disso, outro ponto positivo do trabalho remoto foi a criação e disponibilização de mais vias de comunicação com os órgãos públicos. Atualmente, todas as varas estaduais e federais possuem um canal de atendimento via WhatsApp disponível para o público, simplificando a comunicação.

Há de se reconhecer que, atualmente, as medidas de restrição adotadas para evitar a propagação da COVID-19 são praticamente inexistentes. Entretanto, algumas medidas adotadas como meio alternativo no início do período de isolamento persistem até os dias de hoje, como, por exemplo, a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência.

Apesar de ter despontado como a única solução viável durante o período de isolamento, a efetividade da audiência remota depende de conexão estável com a internet e da disponibilidade de aparelhos com boa reprodução de imagem e som, o que complica, ou em alguns casos até impossibilita, a participação de uma parcela da população ao ato, prejudicando o curso dos processos.

Sérgio Rebouças. Advogado sócio do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados. Professor de Direito Processual Penal (Graduação, Mestrado e Doutorado) da Universidade Federal do Ceará. Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha (Espanha)

Além disso, existem certas formalidades e objetivos inerentes à audiência – sobretudo a de instrução – que certamente ficam prejudicados pela realização do ato na modalidade remota.

Outra situação que tem sido alvo de críticas, principalmente por parte dos advogados, é a continuação do trabalho remoto por parte de servidores, autoridades judiciais e policiais.

Atualmente, muitos servidores passaram a organizar seus próprios horários, ficando disponíveis para atendimento presencial apenas durante um turno ou em determinados dias da semana. Essa prática tem dificultado o andamento de procedimentos, principalmente policiais, e a interação entre os advogados e servidores. É de fundamental importância a presença física de autoridades e servidores em suas unidades, até para que exista previsibilidade no atendimento durante o expediente normal.

Assim, faz-se necessário organizar e garantir uma uniformização para os trabalhos dos servidores públicos, permitindo ou não o trabalho remoto, o qual, se admitido, deve ser adequadamente regulamentado em sua forma de funcionamento, pela estipulação de horários e dias fixos, de modo que o atendimento não fique dependente de conveniências particulares desta ou daquela unidade.

Algumas tendências introduzidas ao nosso cotiado durante o período de isolamento inevitavelmente permanecerão. Contudo, é preciso que se busque, ao máximo, a restauração da normalidade do fluxo das atividades judiciais, retomando de maneira gradativa a realização de atos na modalidade presencial e garantindo o retorno do corpo de servidores públicos ao trabalho presencial.

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