Entenda o julgamento do STF que relativizou a coisa julgada tributária. Por Euclides Gomes

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Euclides Gomes, sócio da RWPV Advogados. Titular da Área de Direito Tributário (Recuperação de Créditos Tributários), graduado em direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Legal Law Master – LLM em Direito Corporativo pelo Instituto Btasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC/RJ.

Recentemente, o Superior Tribunal Federal – STF – concluiu o julgamento dos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), em sede de repercussão geral. Em mencionado julgamento, ficou definido que contribuintes que obtiveram decisão judicial transitada em julgado para o não pagamento de determinado tributo podem perder automaticamente (sem necessidade de ajuizamento de ação revisional ou rescisória) referido direito, caso advenha decisão da Corte Suprema se pronunciando em sentido contrário (decisão proferida em ação direta ou em sede repercussão geral).

Portanto, a partir do momento que advir decisão do STF em ação direta ou em sede de repercussão geral em sentido contrário à decisão transitada em julgado que autorizava o contribuinte a não recolher determinado tributo, o contribuinte deverá voltar a recolher o tributo, mesmo sendo a decisão contrária anterior ao julgamento ora em análise. Exemplificando: O contribuinte “A” deixou de pagar o imposto “X”em 2018 por força de decisão judicial transitada em julgado. Em 2020, o STF decidiu que a cobrança do imposto “X”é constitucional. De acordo com a decisão ora em análise, o contribuinte “A” deveria ter voltado a pagar o imposto “X” desde 2021 (1 ano após a data do julgamento que definiu ser constitucional a cobrança do imposto – anterioridade anual). Nesse cenário o contribuinte terá duas consequências: 1) devolver para os cofres públicos os valores referentes ao imposto “X” não recolhidos de 2021 (por ser imposto, deve ser respeitada a anterioridade anual) até 2023, com multa e juros; 2) voltar a recolher, consequentemente, o imposto “X” normalmente.

Importante esclarecer que, utilizando o exemplo hipotético acima, caso a decisão do STF que determine a constitucionalidade do imposto “X” apenas ocorra em 2024, o contribuinte terá como consequência apenas a obrigatoriedade de voltar a recolher o imposto “X” a partir de 2025 (por se tratar de imposto, deve ser respeitada a anterioridade anual), não tendo, portanto, a obrigatoriedade de restituir aos cofres públicos o imposto “X” que não vinha sendo pago desde 2018, na medida em que, até 2024, não tinha qualquer decisão que o obrigasse a recolher o imposto “X”.

Salienta-se que existe um ponto que vem causando uma grande confusão na cabeça do contribuinte, qual seja: sempre o contribuinte será obrigado a devolver aos cofres públicos os valores referentes ao tributo não recolhido por força de decisão judicial transitada em julgado, quando advir decisão do STF em sentido contrário?. A resposta é negativa. Na verdade, o contribuinte somente será obrigado a devolver o tributo não pago aos cofres públicos, quando a decisão em sentido contrário for proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral e desde que referida decisão seja anterior ao julgamento ora em análise. Caso seja posterior, a única consequência prática será a obrigatoriedade de voltar a pagar o tributo, devendo, contudo, ser respeitada a anterioridade nonagesimal (contribuição) ou anual (imposto).

Por fim, ao se analisar os fundamentos dos votos dos Ministros do STF, observa-se que houve na tese vencedora, a meu ver, uma equivocada sobreposição de uma suposta isonomia tributária ao princípio inviolável da coisa julgada. Ora, impossível colocar na mesma “prateleira” a insegurança jurídica advinda da relativização da coisa julgada e uma suposta isonomia tributária. A relativização da coisa julgada representa um grande perigo à estabilidade jurídica do país, na medida em que o contribuinte terá que conviver com uma insegurança imprescritível sem precedentes, podendo hoje ter um direito adquirido, amanhã não ter mais, depois de um mês ter novamente. Essa decisão, para além do alcance tributário, repercutirá sobre diversos princípios gerais do direito e regras entabuladas na Constituição Federal e em todo ordenamento jurídico pátrio, o que abrirá precedentes que podem atacar a coisa julgada de todas as naturezas.

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