Juíza do Ceará condena Apple a indenizar consumidor por defeito em Macbook comprado nos EUA

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Imagem: Pixabay

A juíza da 1ª vara cível da comarca de Eusébio condenou a empresa Apple Computer Brasil a indenizar consumidor por defeito no computador, adquirido diretamente nos Estados Unidos. Em 2017, o autor comprou o laptop por R$ 11 mil no site Mercado Livre de um vendedor que trouxe o produto diretamente dos Estados Unidos. Atualmente, o mesmo produto semelhante e topo de linha tem o valor estimado em R$ 40.900,00 mil  no site da Apple.

No caso, o arquiteto cearense Victor Mapurunga comprou o modelo Macbook Pro Space Gray/2.9 17Quad/16GB/512 Flash/Radeon Pro 560 diretamente de um vendedor que trouxe o produto dos Estados Unidos, o qual foi comprado em julho de 2017 e restando ainda 10 (dez) meses de garantia pela fabricante Apple. Após isso, diversos problemas começaram a surgir mesmo após o fim da garantia legal. Ao procurar a assistência técnica autorizada da Apple em Fortaleza, o profissional recebeu a resposta de que teria que pagar o reparo por fora por não ter mais a proteção da garantia da fábrica.

Atuando na defesa do consumidor, o escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados ajuizou ação requerendo a substituição do produto por um novo mais indenizações por danos materiais e morais contra Apple. De acordo com os advogados Erivelto Gonçalves e Frederico Cortez, o fato do término do prazo da garantia legal do produto não induz necessariamente o fim da proteção na substituição de produtos, peças e fornecimento do serviço pela autorizada aqui no Brasil. Os defensores também explicaram que mesmo o produto ter sido comprado nos EUA, o fato do poder da marca “Apple” em todo o mundo mediante a sua maciça publicidade de qualidade e garantia das suas mercadorias comercializadas em vários países, levando em consideração ainda o alto valor pago pelo e o tempo de vida da máquina, não subsiste o fim do direito do consumidor neste caso específico.

A fabricante de computadores alegou que o dano ocorreu em razão do mau uso do equipamento pelo consumidor, mas que não comprovou nos autos do processo judicial. Na contestação, a Apple frisou que os defeitos ocorreram após o término do prazo de garantia legal e do ofertado pela empresa, bem como que as queixas aconteceram após um longo período de uso do equipamento, de forma que se posiciona pela ausência de vício no produto. Ainda, destacou que não houve negativa de prestação de serviço, mas apenas cobrança pela realização dos reparos. Por fim, defendeu a ausência de danos morais e a inviabilidade de inversão do ônus da prova.

Na decisão, a magistrada determinou a substituição do laptop modelo Macbook defeituoso por um novo, bem como condenou a gigante norte-americana da tecnologia a pagar ao consumidor uma indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.425,00. “A decisão já era esperada por nosso escritório, uma vez que a douta magistrada aplicou a legislação pertinente, no caso o Código de Defesa do Consumidor em soma com a jurisprudência da extensão da garantia de produtos comercializadas internacionalmente e pertencentes às marcas renomadas, como é o caso da norte-americana Apple. Na petição apresentada pela nossa banca advocatícia, com todo o fundamento legal inerente ao julgado e carreado de um conjunto probatório incontestável e inelutável em favor do nosso cliente, essa decisão é muito importante pois vai ser um Norte para outros casos semelhantes de mercadorias de grandes marcas adquiridas fora do Brasil, cujo defeito venha a surgir fora da garantia legal e no território brasileiro”, concluem os causídicos Cortez e Gonçalves.

No caso, a empresa Apple deve substituir a mercadoria defeituosa por um outro produto novo e de mesma especificação técnica. No caso da impossibilidade por não mais ter o mesmo laptop disponível no mercado, deve a empresa ressarcir o cliente em dinheiro o valor correspondente ao pago na época e atualizado com juros e correção monetária desde a data do dano sofrido.

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