A responsabilidade do estabelecimento educacional na Lei do Cyberbullying. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

Por Frederico Cortez

Um importantíssimo passo na defesa da proteção da criança e do adolescente foi dado com a lei de combate ao crime de Cyberbullying, sancionada na última segunda-feira, 15. A Lei Lei 14.811/24 tem por objeto a instituição de medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares.

O potencial da nova legislação especial é tamanho que inova na esfera da Lei dos Crimes Hediondos e Estatuto da Criança e Adolescente, aumentando assim o alcance da aplicação do Código Penal Brasileiro com a majoração das penas neste caso específico.

A Lei do Cyberbullying atribui a sua implementação aos municípios com a devida competência da fiscalização do seu cumprimento, em cooperação com Estados e União. Já a organização e execução da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente caberá ao órgão federal competente, tendo como um dos principais objetivos a promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.

As inovações trazidas pela nova legislação incluíram novas condutas ilícitas no rol dos crimes hediondos, tais como: agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente; sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes; traficar pessoas menores de 18 anos. Até então antes da vigência da nova lei, tais ações descritas acima já são presentes em nosso cotidiano em inúmeros casos de bullying pelo ambiente virtual. A escalada desta violência virtual provocou a edição da Lei do Cyberbullying, frise-se.

A Lei 14.811/24 em seu parágrafo único do art. 162-A define “cyberbullying” como a “conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”. A caracterização dessa ilicitude é identificada pela intimidação sistemática, seja individual ou em grupo, com uso de violência física ou psicológica, com uma ou mais pessoas, cuja intenção seja comprovada e mediante a repetição dos atos através de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Tal legislação especial apresenta uma limitação ao meu juízo e que reduz o seu potencial inibitório, ao fazer o recorte da sua aplicação tão somente aos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, em extensão à sua vizinhança. Desta feita, os estabelecimentos de ensino deverão que ter a partir da agora mais uma responsabilidade que é a de promover a capacitação continuada do seu corpo docente no que pese a efetivação dos protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e adolescente.

Neste escopo delimitado pela nova legislação, as escolas irão assumir um ônus quanto ao custeio da incrementação dos protocolos de combate ao cyberbullying que necessitarão de uma assessoria jurídica especializada para fins da construção de um manual interno preventivo de identificação e enfrentamento ao Cyberbullying em seu ambiente educacional, tudo isso dentro de uma equipe multidisciplinar. Com isso, esta nova lei que amplia a proteção aos direitos da criança e adolescente, tipifica o aumento da punição em dois terços para o autor que pratica o crime em instituição de educação básica.

Dada a especialidade da titularidade dos direitos tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 14.811/24 merece aplausos quanto à exigência de certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores em suas fichas cadastrais, quando o estabelecimento educacional público ou privado desenvolver atividade com crianças e adolescentes e independentemente de receber recurso público.

Infelizmente as estatísticas de adolescentes envolvidos em casos de suicídios e automutilação vêm crescendo a cada dia, independentemente da classe social e econômica da vítima. O poder nefasto das redes sociais merece sim a sua regulamentação, não devendo ser restrito somente ao ambiente educacional. A cultura do bullying está presente na nossa rotina, independente se for na escola, no trabalho e até mesmo no seio da própria família.

As diferenças devem ser respeitadas e admiradas, onde cada pessoa é um ser especial dentro de suas características próprias. Com isso, cabe agora a sociedade civil organizada exigir o cumprimento da nova lei em toda sua amplitude, com foco em sua ramificação para outras camadas do nosso cotidiano.

A lei deve não só punir, mas, principalmente, educar os cidadãos e prevenir contra os ilícitos desta natureza mediante a blindagem de nossas crianças e adolescentes.

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