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Os impactos da reforma tributária no ITCMD. Por Luiz Baggio

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Luiz Felipe Baggio, consultor jurídico, especialista em Planejamento Sucessório, Proteção Patrimonial e Family Office, e cofundador da Evoinc. Foto: Divulgação

A reforma tributária, particularmente no que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), promove grande expectativa no aumento da carga tributária. Com a mudança promovida na Constituição Federal, os Estados passam a cobrar o imposto com alíquotas progressivas entre 2% e 8%. Outra mudança importante é que os entes federativos, assim que suas assembleias legislativas regulamentarem, poderão tributar a transmissão de bens no exterior.

O ITCMD é um imposto de competência estadual, por isso, cada estado pratica sua cobrança de maneira distinta. Antes da reforma, a Constituição limitava a alíquota em 8%, mas com a progressividade, pode haver aumento de até 100%.

O Rio de Janeiro já usa a tabela progressiva, mas no Mato Grosso do Sul, que cobra 3% para doações e 6% para inventário, certamente terá aumento expressivo, assim como São Paulo, que tem atualmente tem alíquota única de 4%.

Os estados sempre buscam alternativas para aumentar a receita. No caso do ITCMD, já há alguns anos, houve a alteração da base de cálculo, que passou a ser o valor de mercado e não mais o valor venal do imóvel. Essa mudança da base de cálculo, somada à tabela progressiva, aumenta exponencialmente os custos, principalmente para patrimônios formados há mais tempo.

Como exemplo, vamos pensar numa propriedade rural adquirida há muitos anos, por R$ 150 mil. Com valor de mercado atual de R$ 2 milhões, em um inventário, aplicando a alíquota de 8%, temos a noção de quanto mais oneroso será para o herdeiro.

Outra regulamentação trazida pela reforma é a possibilidade de os estados cobrarem o imposto sobre bens existentes no exterior. Esse sempre foi um anseio dos governadores. Muitos até fizeram a cobrança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional por não haver regulamentação federal. Agora, de forma transitória, pois ainda é necessária a regulamentação dos dispositivos previstos na Constituição, os estados poderão cobrar o ITCMD.

No caso de doação, com o doador residente no exterior, o imposto será cobrado no domicílio do donatário. No caso de herança, a cobrança será no domicílio do falecido, que, apesar de possuir bens no exterior, foi residente no Brasil, ou no domicílio do herdeiro ou donatário, caso o falecido seja residente no exterior.

Entre 2022 e 2023, com as discussões da reforma tributária e as possíveis mudanças no ITCMD, o número de processos de transmissão não onerosa aumentou 22%. Em 2024 os números devem ser ainda maiores. Já a tributação no exterior, caso os estados regulamentem a cobrança até setembro desse ano, ela começa a valer a partir de janeiro de 2025.

É bem provável que a partir do próximo ano os estados já façam as cobranças de bens no exterior. Aqueles que pretendem ou planejam a sucessão para proteger o patrimônio ou o planejamento sucessório, devem iniciar esse processo o mais rápido possível. A depender da complexidade do patrimônio, pode ser que não seja possível aproveitar a alíquota vigente.

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